O Tribunal de Segunda Instância procedeu, hoje à tarde, à leitura da sentença de 1ª Instância do processo penal (TSI n.º 639/2023) em que está envolvido um procurador-adjunto. O Tribunal Colectivo decidiu pelos seguintes:
Condenar o 1.º arguido Kong Chi:
Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada e 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos de prisão cada;
–1 crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e 1 crime de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
–1 crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
–1 crime de riqueza injustificada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 1 da redacção actual da Lei n.º 11/2003, de 28 de Julho, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Pela prática, em co-autoria material com a 2.ª arguida Choi Sao Ieng e na forma consumada, de:
– 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão cada; 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada e 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos de prisão cada;
– 6 crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada e 8 crimes de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
– 4 crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cada;
– 1 crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
Pela prática, em co-autoria material com o 3.º arguido Ng Wai Chu e na forma consumada, de:
–2 crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada.
Pela prática, em co-autoria material com a 2.ª arguida Choi Sao Ieng e o 3.º arguido Ng Wai Chu e na forma consumada, de:
– 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão cada;
– 1 crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 crimes de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
– 2 crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cada;
– 1 crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 331.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
– 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, condenar o 1.º arguido na pena única de 17 anos de prisão efectiva.
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Condenar a 2.ª arguida Choi Sao Ieng:
Pela prática, em co-autoria material com o 1.º arguido Kong Chi e na forma consumada, de:
– 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 1 crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão cada; 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão cada e 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 3 anos de prisão cada;
– 6 crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão cada e 8 crimes de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
– 4 crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cada;
– 1 crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
Pela prática, em co-autoria material com o 1.º arguido Kong Chi e o 3.º arguido Ng Wai Chu e na forma consumada, de:
– 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão cada;
– 1 crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 crimes de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
– 2 crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cada;
– 1 crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 331.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
– 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, condenar a 2.ª arguida na pena única de 14 anos de prisão efectiva.
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Condenar o 3.º arguido Ng Wai Chu:
Pela prática, em co-autoria material com o 1.º arguido Kong Chi e na forma consumada, de:
–2 crimes de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada.
Pela prática, em co-autoria material com o 1.º arguido Kong Chi e a 2.ª arguida Choi Sao Ieng e na forma consumada, de:
– 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 337.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão cada;
– 1 crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 333.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 3 crimes de prevaricação, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão cada;
– 2 crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 335.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão cada;
– 1 crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 331.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
– 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão cada.
Em cúmulo jurídico, condenar o 3.º arguido na pena única de 6 anos de prisão efectiva.
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Por força do princípio de in dubio pro reo, não há provas suficientes de que os 4 arguidos do processo Kong Chi, Choi Sao Ieng, Ng Wai Chu e Kuan Hoi Lon tenham cometido o crime de associação secreta pelo qual foram acusados.
Por força do princípio de in dubio pro reo, não há provas suficientes de que a 4.ª arguida Kuan Hoi Lon tenha cometido todos os outros crimes de que foi pronunciada.
Absolve o 1.º arguido Kong Chi, a 2.ª arguida Choi Sao Ieng e o 3.º arguido Ng Wai Chu do crime de acesso indevido e do crime de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos de que foram pronunciados.
Por a vítima do acidente de viação ter admitido a sua culpa no acidente em que está envolvido na audiência de julgamento, o 1.º arguido Kong Chi e o 3.º arguido Ng Wai Chu não podem ser responsabilizados, de qualquer maneira, pelo crime de prevaricação por causa dos factos provados n.ºs 670 e 672 em relação a este processo de inquérito; e quanto ao crime de falsificação pelo que o 1.º arguido Kong Chi também foi pronunciado, os factos provados n.ºs 682 a 685 são insuficientes para suportar a existência de actos criminosos de falsificação.
Dado que o 1.º arguido Kong Chi foi condenado pela prática do crime de riqueza injustificada, e o valor do património cuja origem não haja sido justificada já foi declarado perdido a favor da RAEM, o bem jurídico subjacente ao crime de inexactidão dos elementos previsto pelo artigo 27.º, n.º 1 da redacção actual da mesma Lei n.º 11/2003 pelo qual o mesmo também foi pronunciado já foi completamente protegido, não há necessidade de condenar o 1.º arguido autonomamente pela prática de todos os crimes relacionados com a inexactidão dos elementos.
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Em conformidade com o art.º 28.º, n.º 2, na sua redacção actual da Lei n.º 11/2003, declarar perdida a favor da Região Administrativa Especial de Macau a totalidade do aumento anormal do património do 1.º arguido Kong Chi, no valor mínimo equivalente a MOP14.033.721,51 (catorze milhões, trinta e três mil, setecentos e vinte um patacas e cinquenta e um avos) (e os respectivos valores monetários que constituem este montante a partir de 28 de Fevereiro de 2022 até ao momento em que o presente Acórdão for executado pelo TJB, em caso de haver um aumento eventual) durante o período de doze anos compreendido entre 24 de Fevereiro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2022.
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De acordo com o artigo 103.º, n.º s 1 e 4 do Código Penal, condena a 2.ª arguida Choi Sao Ieng e o 3.º arguido Ng Wai Chu, no pagamento à Região Administrativa Especial de Macau das retribuições por eles obtidas nos crimes que cometeram, cujo montante concreto será determinado pelo Tribunal Judicial de Base no momento da execução do presente acórdão.
Cfr. o acórdão do processo n.º 639/2023 do Tribunal de Segunda Instância.