Em 2019, a empresa A registou a sua marca na RAEM com o n.º N/153565(355), classificada como adesivo industrial (cola para vidro), com a expressão “SOLID FIRM 791-N” em azul. A empresa A imprimiu na embalagem dos seus produtos de cola para vidro a marca supracitada, o nome da empresa A, expressões azuis, figuras e linhas amarelas, entre outros. De Dezembro de 2019 a Julho de 2020, B, através do terceiro, fabricou um outro produto de cola para vidro embalado com a imitação da aparência da cola para vidro supramencionada, onde foram impressas a expressão “MODESTA 791-N” em azul, expressões azuis, figuras e linhas amarelas, entre outros, que foi vendido a várias lojas de ferragens na RAEM. A expressão “MODESTA 791-N” impressa na embalagem do produto de cola para vidro vendido por B é muito semelhante à da marca registada pela empresa A. Nas embalagens dos dois produtos há expressões, fonte e tamanho de letra, cor, figuras e linhas basicamente iguais. Tal semelhança é suficiente para induzir os consumidores em confusão entre os dois produtos de cola para vidro. B foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca”, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acusação, condenando B na pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua execução por 4 anos. Inconformado, do decidido recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo concordou plenamente com o resultado da apreciação da matéria de facto e com os fundamentos de direito expostos pelo TJB, considerando que o ponto relevante do caso é saber se a expressão “791-N” fazia parte da marca devido à sua originalidade, merecendo ser juridicamente tutelada. O Tribunal Colectivo apontou que nos autos não havia nenhum elemento que demonstrasse que a expressão “791-N” era habitualmente utilizada no sector em causa, ou que servia para identificar certo tipo de produto; e concluiu que a expressão “791-N” apresentava originalidade, fazendo parte da marca e merecendo tutela do direito, por conseguinte, B ofendeu o direito da titular da marca por ter utilizado a expressão “791-N” na embalagem do seu produto de cola para vidro. Ademais, B, ao fabricar a cola para vidro, tinha já conhecimento da embalagem utilizada pela empresa A no seu produto de cola para vidro. Da concepção da aparência geral dos dois produtos de cola para vidro se constata que, excepto a diferença entre as letras utilizadas, os produtos de cola para vidro fabricados pela empresa A e por B são semelhantes na forma de combinação de texto e figura, na montagem e arranjo de texto, no tamanho de letra e na cor utilizadas, o que impede a fácil distinção dos dois produtos de cola para vidro pelos consumidores em geral.
Face ao expendido, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 99/2023.