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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios”.

Actualmente, é muito comum o uso de aditivos alimentares na indústria alimentar. No entanto, o consumo de géneros alimentícios com excesso de aditivos alimentares a longo prazo pode constituir risco para a saúde humana.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou, a partir de 2017, três regulamentos administrativos que estabelecem respectivamente os critérios de segurança de corantes alimentares, de edulcorantes, assim como de conservantes e antioxidantes.

Para uma melhor articulação com os padrões internacionais no sentido de aperfeiçoar o sistema jurídico de segurança alimentar, tendo como referência os critérios definidos pela Comissão do Codex Alimentarius, as normas nacionais da segurança alimentar e as normas dos principais locais de origem e dos territórios vizinhos, em conjugação com os resultados de monitorização sobre o mercado local e a avaliação do risco, é elaborado o presente regulamento administrativo.

O diploma legal, para além de integrar e actualizar os critérios vigentes dos referidos três regulamentos administrativos, abrange também aditivos alimentares comummente encontrados em alimentos locais, tais como emulsionante, regulador de acidez, estabilizante, antiaglomerante, intensificador de sabor, agente levedante, etc., alargando o seu âmbito até cerca de 400 tipos e acrescentando milhares de grupos de composição de “géneros alimentícios – aditivos alimentares” e a dose máxima de utilização correspondente, com vista a regulamentar ainda mais a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios, para proteger a higiene e segurança alimentar.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.



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