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Considera-se crime de mera actividade o “crime de gravações e fotografias ilícitas”. Consuma-se o referido crime mesmo que tenha sido apagado o ficheiro de gravação de áudio


Em 2021, A foi notificada para ser inquirida como testemunha no Comissariado contra a Corrupção. Antes da chegada ao CCAC, A activou a função de gravação de áudio do seu telemóvel e colocou-o na sua mala. O telemóvel de A fez a gravação de áudio durante a inquirição, mas essa gravação foi efectuada sem o consentimento de dois investigadores que a realizaram. A seguir, tal acto foi por eles descoberto. A foi acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de dois “crimes de gravações e fotografias ilícitas”, p. e p. pelo art.º 191.º, n.º 1 do Código Penal, sendo encaminhada para julgamento no Tribunal Judicial de Base. Findo o julgamento, o Juízo Criminal do TJB condenou A, em cúmulo jurídico, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que nos autos não existia prova que demonstrasse a existência da gravação de áudio por ela ter sido apagada, portanto, o facto de gravação de áudio ilícita foi dado como provado pelo TJB com base numa gravação de áudio inexistente. Por outro lado, invocou A que tinha apagado a gravação de áudio em causa, impedindo voluntariamente a conservação e a nova audição das palavras, pelo que o facto praticado era uma tentativa, devendo ser punido nos termos do art.º 22.º, n.º 1 do Código Penal.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Apontou o Tribunal Colectivo que, na audiência de julgamento, os dois investigadores afirmaram que a função de gravação de áudio do telemóvel de A se encontrava activada durante a ocorrência do facto, a par disso, conforme o relatório forense de equipamentos electrónicos constante dos autos, no telemóvel em questão havia cinco registos apagados de gravação de áudio e um deles cujo tempo era coincidente com o da inquirição, por conseguinte, o TJB concluiu, com base na prova objectiva, que A tinha efectuado a gravação de áudio mediante seu telemóvel durante a ocorrência do facto. Ademais, o TJB procedeu a um teste de efeito com um telemóvel de modelo igual ao do telemóvel em questão, apurando que o telemóvel de modelo igual ao do telemóvel em questão colocado na mala em causa era capaz de fazer gravação de áudio clara dos diálogos entre as pessoas presentes numa sala. Entendeu o Tribunal Colectivo que a convicção formada pelo TJB após apreciação das aludidas provas era lógica, e que o TJB tinha formado o juízo objectivo de factos através da comparação e análise sintética de várias provas, não se verificando erro notório na apreciação da prova. Sublinhou o Tribunal Colectivo que a gravação apagada de áudio em causa não equivalia à inexistência dessa gravação feita pelo telemóvel de A durante a ocorrência do facto. Por outro lado, no que concerne à tentativa invocada por A, conforme o Tribunal Colectivo, considera-se crime de mera actividade o “crime de gravações e fotografias ilícitas”, ou seja, o crime é considerado consumado desde que seja praticado o facto de gravação de áudio, não sendo considerada tentativa a gravação de áudio mesmo que tenha sido removido o ficheiro de gravação de áudio.

Pelo exposto, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido no TJB.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 556/2022.