Durante todo o mês |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003) |
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(Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 14/2024, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do «Regulamento do Imposto Profissional», relativamente aos rendimentos auferidos em 2023, é prorrogado até 2 de Abril de 2024, e aplica-se aos contribuintes do 1.º grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como aos do 2.º Grupo sem contabilidade organizada) |
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/1, em duplicado, pelos contribuintes do grupo B. (alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) (Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 22/2023, o limite de isenção é fixado em $ 600 000,00 patacas, para os rendimentos do ano económico de 2023 sujeitos a imposto complementar de rendimentos) |
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Imposto de Turismo |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |