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O TUI rejeitou o recurso interposto por uma empreiteira que solicitou indemnização à Região Administrativa Especial de Macau


Em 9 de Maio de 2012, o Chefe do Executivo adjudicou, através de concurso público, à sociedade comercial A a execução da empreitada de “Construção da Obra da 1.ª Fase do Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira”. A referida empreitada de obra era por série de preços. E para instruir a sua proposta, a sociedade A juntou as Listas de Quantidades e de Preços Unitários, o Programa de Trabalhos, e o Programa de Pagamentos. Após a adjudicação, a sociedade A enviou, desde Agosto de 2012 até Julho de 2013, diversas cartas ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, requerendo a autorização da implementação de extensas medidas de desvio de tráfego, mudanças de tapumes e construção de vias provisórias, bem como o pagamento das despesas resultantes dos trabalhos a mais, dos custos decorrentes da execução das novas redes de drenagem, e do montante resultante dos trabalhos executados mas omissos nas Listas de Quantidades e de Preços Unitários, mas tudo isso foi recusado pelo GIT. Concluída a obra, a sociedade A propôs, no Tribunal Administrativo, acção sobre contratos administrativos, pedindo para ser condenada a Região Administrativa Especial de Macau a pagar-lhe as despesas resultantes dos supracitados trabalhos a mais, no valor total de MOP93.321.857,44. Após julgamento, o TA julgou improcedente a acção. Inconformada com o assim decidido, a sociedade A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a sociedade A interpôs recurso da decisão do TSI para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, os trabalhos a mais só podem realizar-se quando os mesmos sejam expressamente ordenados pelo dono da obra ou sugeridos pelo empreiteiro e claramente aceites pelo dono da obra. Porém, no caso sub judice, os trabalhos a mais não obtiveram a autorização do dono da obra, isto é, o GIT. O empreiteiro não tem direito algum a ser ressarcido se realizar os trabalhos a mais sem autorização, ou sem que, pelo menos, haja um acordo com o dono da obra. Não se compreenderia que o empreiteiro pudesse efectuar os trabalhos a mais que bem entendesse, sem sujeição a qualquer controlo do dono da obra, vindo a reclamar e exigir, a posteriori, uma alegada reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Por outro lado, disse ainda a sociedade A que o GIT não tinha competência para autorizar os trabalhos a mais. Porém, entendeu o Colectivo que, o GIT, usando das suas competências previstas nas alíneas 1), 4) e 5) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, rejeitou a autorização e o pagamento das despesas resultantes dos trabalhos a mais, com o fundamento de que estes já se encontravam incluídos no âmbito do contrato. Se a sociedade A não estivesse de acordo, deveria ter interposto a acção sobre contratos administrativos no prazo de 180 dias, contados a partir da data da notificação da respectiva decisão, o que não sucedeu e só veio a ocorrer anos mais tarde, ou seja após a conclusão de toda a empreitada, verificando-se, assim, a caducidade do direito de acção da sociedade A. No que diz respeito à questão de não ser facultado à sociedade A o local da obra na sua totalidade, indicou o Colectivo que, nos termos do art.º 132.º do DL n.º 74/99/M, da consignação é lavrado auto. A sociedade A não deduziu no momento oportuno nenhuma reserva ou reclamação quanto à exequibilidade do projecto, e afirmou expressamente nas suas alegações que a consignação da obra já tivera lugar no dia 8 de Junho de 2012, pelo que há contradição entre a alegada falta de entrega atempada do local da obra e o auto de consignação. Acresce que era à própria sociedade A, nos termos do contrato de empreitada, que competia implementar as medidas provisórias de trânsito na realização das obras, pelo que tendo sido confrontada com a rejeição da DSAT do plano que apresentou relativamente aos desvios de tráfego, tão só sobre si impendia a obrigação de apresentar um novo plano de forma a satisfazer as exigências da Autoridade e garantir a execução das obras na sua totalidade. Por fim, em caso de improcedência dos aludidos fundamentos, a sociedade A pediu, subsidiariamente, para a RAEM ser condenada a pagar uma indemnização, a título de enriquecimento sem causa. Afirmou o Colectivo que, apenas se poderá recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa quando inexista outro meio jurídico que permita ao empobrecido ser indemnizado. Em causa estando uma acção sobre contratos administrativos onde se discutem questões relativas ao cumprimento do contrato, há necessariamente uma causa que se prende com a execução do próprio contrato, pelo que não se pode deduzir um pedido de enriquecimento sem causa a título subsidiário e com base em causa de pedir idêntica à dos pedidos principais (que assentam no incumprimento contratual).

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do TSI.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 204/2020.



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