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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo do plano de pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo do plano de pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) Este – 2.

O Governo da RAEM elaborou, ao abrigo da Lei do planeamento urbanístico, da Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico, bem como do Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), e após ter plenamente em conta os pareceres e os contributos recebidos da comissão interdepartamental, do Conselho do Planeamento Urbanístico e no âmbito da consulta pública, o presente regulamento, com vista a definir as finalidades e intensidade de uso dos solos, a implantação das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva e estabelecer as condições de edificabilidade e as directivas de desenho urbano na área de intervenção da UOPG Este – 2.

O regulamento determina essencialmente que:

1. A área de intervenção da UOPG Este – 2 está situada no quadrante este da península de Macau e encontra-se, no seu limite sul, próximo do Reservatório e do Bairro da Areia Preta, e está ligado, no seu limite este, com a ilha artificial do posto fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, tendo ainda, no seu limite norte, vista para zona marginal da Cidade de Zhuhai, e, no seu limite sul, vista para a Colina da Taipa Grande. A sua área de intervenção compreende uma área de aterro de cerca de 1,38 km2 e tem uma população estimada de 96 mil habitantes.

2. O posicionamento da respectiva área de intervenção como uma nova zona que concentra convivências de funções habitacionais e comerciais na entrada da cidade, representando um marco emblemático nesta zona costeira. A estratégia do seu desenvolvimento, em conjugação com os quadros de cooperação regional, visa implementar as políticas de habitação, contribuir para a diversificação da economia, criar uma nova zona verde e um novo ponto de entrada costeiro, promover o uso prioritário de transportes públicos e desenvolver espaços subterrâneos.

3. Toda a área de intervenção UOPG Este – 2 encontra-se integrada em zona urbana e compreende 76 lotes para construção, os quais abrangem essencialmente solos de uso habitacional e solos para zonas verdes ou de espaços públicos abertos, sendo 41% da área total da UOPG destinada a construção de parque desportivo urbano, corredor verde central e corredores marginais verdes.

4. O sistema de transportes é centrado no metro ligeiro e tem quatro estações, sendo a estrutura da rede rodoviária constituída por “duas faixas viárias transversais e duas faixas viárias longitudinais”. O sistema de mobilidade suave é constituído por passeios pedonais, passagens aéreas pedonais, passagens subterrâneas e ciclovias, que estão interligados com as estações do metro ligeiro, de modo a criar ambiente de mobilidade eficaz e verde.

5. A disposição dos equipamentos e dos caminhos no âmbito da prevenção de desastres urbanos e que a paisagem do Farol da Guia é preservada através da rede verde, corredores visuais e da limitação de altura das edificações.

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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