Por acórdão de 20 de Janeiro de 2022, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ao abrigo do disposto no art.º 101.º, n.º 1 do CPM, declarou perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau dois terrenos onde se encontram implantados os prédios n.º 2 da Calçada do Lilau, n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau. Inconformados com o assim decidido, o réu Chiang Pedro e o seu cônjuge, Leong Lai Heng, interpuseram recurso e deduziram reclamação para o Tribunal de Segunda Instância, os quais acabaram por ser julgados improcedentes. Ainda inconformados, Chiang Pedro e Leong Lai Heng recorreram para o Tribunal de Última Instância, entendendo que não podia o TSI declarar perdidos a favor da RAEM os supracitados terrenos com fundamento nos factos dados como provados pelo TUI no caso da corrupção do ex-Secretário Ao Man Long (Processo n.º 53/2008).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do recurso.
Segundo os factos dados como provados pelo TUI no Processo n.º 53/2008, no ano de 2003, Chiang Pedro requereu ao Governo da RAEM a concessão dum terreno situado junto à Estrada da Penha, por troca dos terrenos acima referidos, para construção de uma vivenda. A fim de obter a autorização do referido pedido e dos pedidos posteriormente apresentados, Chiang Pedro deu os direitos do terreno onde seria construída a vivenda a Ao Man Long como retribuição, para que este, utilizando a sua competência e influência, interviesse nos procedimentos administrativos da autorização dos respectivos pedidos. Em 2006, Ao Man Long, então Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu o despacho, n.º 210/2006, pelo qual foi aceite a troca, proposta por Chiang Pedro, da propriedade dos terrenos onde estavam construídos os prédios n.º 2 da Calçada do Lilau, n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, por um terreno situado junto à Estrada da Penha, para construção de uma vivenda isolada.
Indicou o Tribunal Colectivo que, o presente processo e o Processo n.º 53/2008 do TUI têm a mesma origem no caso da corrupção do ex-Secretário Ao Man Long, e ao abrigo do disposto na «Lei de Bases da Organização Judiciária» vigente na altura, foi Ao Man Long julgado no TUI, enquanto Chiang Pedro foi julgado no TJB, sendo conexos os dois processos, que foram julgados por tribunais diferentes conforme as normas jurídicas sobre a competência dos tribunais. Parte dos factos dados como provados pelo TJB são totalmente coincidentes com os factos considerados provados no Processo n.º 53/2008 do TUI no que toca à substância relevante. Por isso, entendeu o Colectivo que, fica prejudicada a questão controvertida, ou seja a declaração de perda dos terrenos com base nos factos dados como provados pelo TUI, e mesmo que seja negativa a resposta, não obsta a que o tribunal tome a mesma decisão com fundamento nos factos dados como provados no presente processo. Apontou o Colectivo que, o TJB, ao proferir a decisão condenatória, não declarou perdidos os terrenos envolvidos, o que constituiu apenas uma omissão a suprir, não obstando a que o tribunal proferisse a decisão da declaração de perda posteriormente à decisão condenatória.
Chiang Pedro ainda alegou que o TUI não declarou perdidos os terrenos no seu acórdão proferido no Processo n.º 53/2008, mas no caso sub judice, o TJB declarou a perda dos mesmos terrenos, violando assim a autoridade do caso julgado. Indicou o Colectivo que, Chiang Pedro não foi parte no Processo n.º 53/2008, razão pela qual o TUI relegou a decisão sobre a respectiva questão para a sentença a proferir pelo TJB, que era competente, no processo penal em que estava envolvido Chiang Pedro, não se verificando, assim, o vício de violação do caso julgado. O Colectivo também concordou com o entendimento do TSI, no sentido de os terrenos envolvidos serem instrumentos utilizados por Chiang Pedro para corromper Ao Man Long e oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novo crime, pelo que não devem ser restituídos a Chiang Pedro. Acrescentou o Colectivo que, estando prescrito o procedimento criminal contra Chiang Pedro, mas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 101.º do CPM, o tribunal não está impedido de declarar perdidos a favor da RAEM os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este tiverem sido produzidos, ainda que ninguém possa ser punido pelo facto criminoso. Por outro lado, Leong Lai Heng alegou que, dos factos provados não resulta que ela participou no acto de corrupção activa e dele retirou vantagens concretas, pelo que não devia ela assumir a responsabilidade da perda dos bens. Perante isso, o Tribunal Colectivo salientou que, Leong Lai Heng e Chiang Pedro são casados no regime da comunhão de adquiridos, desta forma os terrenos envolvidos pertenciam aos bens comuns do casal, e Leong Lai Heng beneficiou, sem dúvida, das vantagens obtidas por Chiang Pedro pelo uso do bem comum para corromper Ao Man Long, pelo que deve ser aplicado o n.º 2 do art.º 102.º do CPM e declarada a perda dos terrenos.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por Chiang Pedro e Leong Lai Heng.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 11/2023.