Há dias, uma idosa terá sido vítima de actos ilícitos de “bullying” perpetrados por vários menores, caso este que foi encaminhado ao Ministério Público para efeitos de tramitação.
O Ministério Público dá elevada atenção a casos em que menores praticam “bullying”. Face ao facto objectivo de que os jovens envolvidos neste caso ainda não completaram 16 anos de idade, neste momento, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 65/99/M e da Lei n.º 2/2007, o Delegado do Procurador titular do processo promoveu, junto do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, a instauração de processos de providências gerais do regime de protecção social e de medidas tutelares educativas dos jovens infractores, aos menores envolvidos, respectivamente. O Ministério Público irá participar e dar acompanhamento ao processo em causa, nos termos da lei.
De acordo com o Código Penal da RAEM, a idade de imputabilidade criminal é de 16 anos, pelo que o agente que tenha completado 16 anos de idade no momento da prática do crime incorrerá em responsabilidade criminal. Em relação aos jovens infractores que tenham completado 12 anos de idade mas ainda não tenham perfeito 16 anos, conforme a Lei n.º 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores), o Tribunal pode, sob a promoção do Ministério Público, ordenar que lhes sejam aplicadas 7 tipos de medidas tutelares educativas, no sentido de elevar a sua consciência do cumprimento da lei mediante intervenção educativa e de supervisionamento a diferentes níveis, fazendo com que desenvolvam uma visão correcta da vida, melhorem o seu comportamento e conduta, por forma a integrarem-se na família, na escola e na sociedade com uma atitude responsável.
Atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente a gravidade e repetibilidade de crime, o apoio familiar e a situação de aprendizagem, entre outros elementos, o Ministério Público irá propor ao Tribunal, de acordo com a lei, a aplicação de medidas tutelares educativas a diferentes níveis, como o acompanhamento educativo com a duração máxima de 3 anos e a colocação em unidade de residência temporária com a duração de 1 ano. De entre as medidas tutelares educativas, a mais severa é o internamento, cuja duração pode ser prorrogada até 8 anos e o período de acompanhamento pode estender-se até a altura em que o jovem completar os 21 anos de idade.
Quanto aos menores com idade inferior a 12 anos na altura da ocorrência do facto, aplica-se o regime de protecção social geral previsto no Decreto-Lei n.º 65/99/M para o devido acompanhamento, podendo o período de acompanhamento durar até que o menor atinja os 18 anos. Quando se verificar insuficiência na função e no apoio familiares, será considerada a aplicação de medidas como a confiança a uma outra família ou a terceira pessoa para se responsabilizar pela educação e cuidado do menor, ou então a confiança a uma instituição de serviço social pública ou privada para a mesma função. Nesta situação, os pais do menor também devem frequentar o programa de aconselhamento organizado pelo Instituto de Acção Social para o correcto exercício das suas funções parentais.
Na vida quotidiana, os casos de “bullying” envolvem principalmente ofensa à integridade física, injúria, difamação, ou até transmissão de fotografias ou vídeos pornográficos relacionados com menores. Como o desenvolvimento mental dos menores ainda não está maduro e a sua capacidade de distinguir o certo do errado é insuficiente, os jovens podem ser facilmente influenciados pelas informações da Internet e imitar os actos criminosos. Com vista a garantir o crescimento saudável físico e psicológico dos menores e construir uma sociedade harmoniosa, apelamos às famílias e à sociedade para cuidarem dos menores, a fim de que os jovens possam ter concepções correctas a respeito dos valores e da vida. Em simultâneo, os jovens devem reforçar a sua consciência jurídica e cumprir a lei e a disciplina, de modo a evitar que o seu próprio desenvolvimento e futuro sejam afectados por violação da lei.