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Emissão de licença de ocupação temporária, nos termos da Lei de Terras, aos terrenos situados ao longo da costa do Porto Interior de modo a articular com a implementação da Lei de Bases de Gestão das Áreas Marítimas


A Administração permitiu, desde aos anos 80 do século passado, através licenças de ocupação a título precário de parcelas nas áreas de jurisdição marítima, que alguns empresários explorassem actividades comerciais, tais como pontes-cais, locais de venda por grosso de peixe e armazém, na Península de Macau, mais propriamente no Porto Interior, permitido lhes, desse modo, a utilização e a ocupação, a título provisório, da superfície situada ao longo da costa do Porto Interior, mediante a cobrança de uma taxa anual no valor de $30 patacas por metro quadrado da área de superfície

Com a aprovação do Governo Central, em 2015, da definição da área marítima da RAEM em 85 quilómetros quadrados, o Governo da RAEM estabeleceu claramente, por meio da Lei de Bases de Gestão das Áreas Marítima, que entrou em vigor em 2018, e do respetivo Despacho do Chefe do Executivo, a distinção entre solos e área marítima da RAEM, e em linha com este normativo legal a superfície ao longo da costa do Porto Interior foi integrada nos solos do Estado e esta situação passou a ser regulamentada pela Lei de Terras.

Assim, nesta conformidade, existem actualmente no Porto Interior, um total de 20 licenças de ocupação a título precário que devem passar a ser regulamentados pela Lei de Terras. Tendo em conta a premissa de alterar o mínimo possível as circunstâncias actuais, a Administração adoptou a solução normativa consubstanciada na “Licença de Ocupação Temporária”, prevista na Lei de Terras e que tem natureza semelhante, para regulamentar estes processos. Tendo em conta a natureza da actividade relacionada com estes processos, a Administração criou, na Tabela da taxa anual devida pela ocupação por licença constante na Lei de Terras, uma nova taxa para as pontes-cais, de valor situado entre a taxa devida para a finalidade “comercial e serviços” e a para a finalidade “industrial”, que corresponde a um valor médio entre estes dois valores, ou seja uma taxa anual de $980 patacas por metro quadrado da área de superfície, que é publicado através de Despacho do Chefe do Executivo.

De facto, importa ao Governo da RAEM regulamentar estas situações de forma justa e legal, contudo a fim de permitir aos titulares das aludidas licenças se adaptarem a este novo normativo legal, foram criadas pelo Governo as medidas transitórias:

  1. Cobrança da taxa anual de $30 patacas por metro quadrado da área de superfície, correspondente ao período entre a entrada em vigor da Lei de Bases de Gestão das Áreas Marítimas e a emissão da nova licença de ocupação;
  2. Cobrança, após a emissão da licença de ocupação temporária, no primeiro, segundo e terceiro anos, respectivamente, de 30%, 60%, 90% daquele valor e apenas a partir do quarto ano será cobrado o seu valor total

A fim de permitir aos titulares dessas licenças melhor conhecerem estas matérias, os serviços competentes reuniram-se várias vezes com os titulares das respectivas licenças de ocupação a título precário para lhes esclarecer as normas a que se encontram sujeitos. Quanto ao funcionamento das pontes-cais, na sequência das alterações introduzidas, em Setembro de 2022, na exploração das actividades das pontes-cais do Porto Interior, houve uma diminuição significativa no trânsito de camiões-contentores de grandes dimensões nas imediações do Porto Interior, o que permitiu reduzir eficazmente a pressão do trânsito nesta zona, atingindo, portanto, o objectivo delineado. Para facilitar a actividade do sector, foi permitido, na presente fase, a manutenção das operações de carga e descarga de produtos contentorizados para venda a granel na área das pontes-cais, podendo o sector optar pela forma mais adequada para estas operações desde que seja garantido o cumprimento das respectivas normas de segurança.



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