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O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso relativo ao valor da indemnização por acidente de viação


Em 7 de Dezembro de 2018, C, ao conduzir o motociclo, embateu contra A, que estava a atravessar a estrada pela passadeira, causando-lhe queda, lesões e inconsciência. O acidente de viação causou a A ferimentos e várias fracturas no corpo, tendo este necessitado de ser hospitalizado até 2 de Fevereiro de 2019. O médico sugeriu a A que fizesse convalescença por doença no período compreendido entre 7 de Dezembro de 2018 e 7 de Junho de 2020. Por causa deste acidente de viação, A intentou acção declarativa em processo comum ordinário no Tribunal Judicial de Base contra a Companhia de Seguros B e C, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de MOP1.924.403,34, com vista a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, reservando-se o direito de exigir às Companhias de Seguros B e à C, na fase posterior da acção, o pagamento das despesas médicas e medicamentosas a partir de 2 de Março de 2021. O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedente a acção de A, condenando a Companhia de Seguros B a pagar a A a quantia global de MOP533.700,80 e juros.

Inconformado, recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformado, recorreu A para o Tribunal de Última Instância. A defendia que a indemnização pela perda de salário e subsídio de alojamento deveria abranger o período compreendido entre a data do acidente e 7 de Junho de 2020, e não o período de seis meses durante o qual o Tribunal a quo deu como provado que o seu contrato de trabalho se manteve válido.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Quanto à indemnização por perda de salário e subsídio de alojamento, o Tribunal Colectivo indicou que, na apreciação do caso, o Tribunal de Segunda Instância salientou que o Tribunal Judicial de Base não considerou todo o prazo de cobertura da indemnização apresentado por A, isto porque, na altura, o contrato de trabalho celebrado entre A e o seu empregador findou em 30 de Junho de 2019. O Tribunal Colectivo entendeu que, sendo a indemnização exigida por A uma perda de salário e um subsídio de alojamento que não podia receber por causa do acidente, como o seu contrato de trabalho findou em 30 de Junho de 2019, não constituindo o acidente que sofreu causa para a sua não renovação, evidente se mostra que não existe motivo para qualquer compensação a título de salários e subsídios para além da referida.

Quanto à indemnização por perda da capacidade de trabalho, o Tribunal Colectivo indicou que, na fixação do valor da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente, deve ter-se em consideração o disposto no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, aplicando a equidade nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, devendo ainda considerar-se outros factos provados pertinentes, como a idade da vítima, o seu estado físico antes da lesão, o seu salário actual e o seu emprego, as suas habilitações académicas, as suas perspectivas profissionais, entre outros. Tendo em conta a idade e o grau de incapacidade de A, bem como as razões expostas no acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo considera correcta a indemnização de MOP250.000,00 fixada pelo Tribunal Judicial de Base e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância.

Por fim, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal Colectivo indicou que a reparação dos danos não patrimoniais tem por objectivo proporcionar ao lesado uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, o montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano e, na sua fixação, devem ser observadas todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Face aos factos provados, nomeadamente os danos, torturas e sofrimentos sofridos por A durante o internamento hospitalar, bem como os transtornos e sofrimentos que vai continuar a sofrer em virtude de incapacidade de 7%, o Tribunal Colectivo considerou adequado o valor de MOP250.000,00, fixado pelo Tribunal Judicial de Base e confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância.

Face ao expendido, em conferência, acordaram em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 55/2023.



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