Em 26 de Janeiro de 2022, nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, o Director Substituto dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes notificou A e B para, no prazo de 15 dias, procederem por sua iniciativa à demolição das obras ilegais executadas na fracção O/RC e no parque de estacionamento em cave dum edifício (designadamente, na fracção O/RC, demolição da laje em betão e instalação de escadas em betão para acesso ao parque de estacionamento; fechamento dos lugares do parque de estacionamento para veículos do edifício com paredes em alvenaria de tijolo, portão metálico e portão de enrolar metálico) e reposição dos locais afectados; ou, no prazo de 8 dias, apresentar pedido de legalização das obras. A e B apresentaram ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas os recursos hierárquicos necessários da decisão em causa. Em sede de recurso hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas confirmou a decisão do Director Substituto da DSSOPT, e pelo despacho foram indeferidos os recursos hierárquicos necessários. Inconformados, A e B recorreram contenciosamente do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI julgou improcedente o recurso contencioso, concluindo que a realização das obras em questão devia ter sido antecipadamente licenciada, pelo que, não havendo a sobredita licença, era legal a ordem de demolição. Inconformados, A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância.
O Colectivo do TUI conheceu do recurso.
De acordo com o Tribunal Colectivo, as obras em questão consistiram na demolição da laje em betão da identificada fracção e que a separava do parque de estacionamento situado na cave, na construção de umas escadas em betão para acesso da dita fracção ao referido parque de estacionamento, ligando os dois espaços, e o fechamento de parte dos lugares de estacionamento. Salientou o Tribunal Colectivo que uma laje era uma placa de matéria dura, apoiada no seu perímetro, que constituía o pavimento ou tecto de edificações estruturadas, sendo, por sua vez, considerado o elemento estrutural de uma edificação. Nesta conformidade, concluiu o Tribunal Colectivo que a laje demolida em causa integrava a estrutura do edifício, e que tais obras eram uma alteração da estrutura do edifício e não obras de modificação, conservação e reparação no interior da fracção. Por outro lado, evidentemente, as obras de instalação das escadas para acesso ao parque de estacionamento e das paredes do parque de estacionamento também não foram efectuadas dentro da fracção, mas, antes, no seu exterior. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º com o disposto no art.º 3.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, as obras em apreço estavam sujeitas a licenciamento. Por não serem licenciadas, as obras em causa violaram o disposto no n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma, sendo ilegais e devendo ser demolidas. Quanto à responsabilidade, no entendimento do Tribunal Colectivo, o objecto da ordem de demolição era a existência de construções feitas numa determinada fracção autónoma sem que estivessem licenciadas, e sendo A e B os proprietários da fracção, aos mesmos cabe proceder à respectiva demolição.
Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão do TSI.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 90/2023.