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Foram condenados como litigantes de má-fé recorrentes que revelaram falta de cuidado e que formularam pedido manifestamente impertinente


A, B e C interpuseram para o Tribunal de Última Instância, um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando que a solução jurídica adoptada no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 19 de Outubro de 2023, proferido nos Autos de Recurso Penal n.º 385/2023, está em oposição à assumida por este mesmo Tribunal no Acórdão de 30 de Novembro de 2006, Proc. n.º 114/2006. O acórdão do Proc. n.º 385/2023 é uma decisão proferida em sede de um Recurso Penal de uma decisão do Tribunal Judicial de Base para o Tribunal de Segunda Instância, no qual, A, B e C viram confirmada a sua condenação no que toca à prática como co-autores de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos. Por sua vez, o Acórdão do Proc. n.º 114/2006 foi proferido em sede de um Recurso Contencioso de uma decisão administrativa do Secretário para a Segurança que indeferiu o pedido de autorização de residência do filho menor do aí recorrente. Ao proceder ao julgamento do recurso extraordinário, entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que, é manifesto que inexiste qualquer oposição de Acórdãos, pois, nem a questão tratada nas referidas decisões se pode considerar como a mesma, já que o primeiro diz respeito a uma questão de crime, e o segundo diz respeito aos requisitos do direito de residência, o mesmo sendo de dizer relativamente ao seu quadro legislativo, nem tão pouco o enquadramento jurídico-legal das questões apreciadas se apresenta como idêntico, pelo que rejeitou o recurso. Indica ainda o Tribunal Colectivo que o recurso extraordinário interposto por A, B e C apresenta-se como um muito pouco sério e infeliz esforço de os recorrentes insistirem na sindicância do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, constituindo uma vã tentativa de contornar as regras do C.P.P. que regula a matéria dos recursos, sendo até caso de consignar que raia a má-fé processual. Notificados da decisão, A, B e C vieram pedir, através de um incidente, que o Tribunal de Última Instância declarasse a inexistência jurídica do referido Acórdão proferido no recurso extraordinário.

O Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento do incidente.

Indicou o Tribunal Colectivo que A, B e Cse limitam a insistir que existe uma oposição de acórdãos, só que eles não leram ou não entenderam o que sobre a aludida oposição de acórdãos se expôs no veredicto em questão, e que se apresenta claro e adequado, nada mais se julgando de acrescentar para se decidir pela sua integral confirmação. Sobre a litigância de má-fé, indicou o Tribunal Colectivo que, nos termos do artigo 385.º do Código de Processo Civil, existe litigância de má-fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos, podendo a sua conduta processual ser civilmente sancionada. O elemento subjectivo da litigância de má-fé inclui o dolo e a negligência grave, sendo que esta se refere a situações em que o litigante não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correcção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento. Sobre as partes, recai, desta forma, um dever de cuidado, isto é, um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. O Tribunal Colectivo entendeu que, tendo em conta o procedimento processado e a decisão proferida nos autos de recurso extraordinário, bem como os pedidos formulados por A, B e C no incidente, o que demonstra claramente a total e notória falta de prudência por parte de A, B e C na análise do acórdão em causa, tendo sido formulado um pedido manifestamente indevido.

Pelo exposto, o Tribunal de Última Instância indeferiu o requerido, condenando os requerentes como litigantes de má-fé na multa individual de 20 UC.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no âmbito do processo n.º 109/2023-I.



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