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Prisão preventiva aplicada a um homem por furto dentro de avião


Recentemente, a polícia deteve um homem suspeito de ter subtraído os bens alheios num voo de avião, caso este que foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, o arguido, residente do Interior da China, terá aproveitado que os passageiros em voo se encontravam adormecidos para se apropriar dos seus bens. De acordo com a primeira averiguação, na data dos factos, durante um voo que partiu de Singapura com destino a Macau, o arguido furtou os bens dos três ofendidos guardados no compartimento para bagagem ou junto a eles, causando-lhes prejuízos no valor total de 2.400 renminbis, 15.500 dólares de Hong Kong e 800 dólares de Singapura.

Feita a investigação preliminar, o arguido, por ter subtraído os bens transportados pelos passageiros de transporte colectivo, foi indiciado pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 198.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, podendo ser condenado na pena de prisão até 5 anos.

Realizado o primeiro interrogatório ao arguido, tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos, o modus operandi, a motivação e a ilicitude da conduta, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se evitarem a sua fuga, perturbação da ordem pública e tranquilidade social, bem como a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza.

Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar as diligências de investigação do inquérito acima mencionado.

Actualmente, por ocasião das férias de Verão enquanto época popular para viagens ao exterior,o Ministério Público apela aos cidadãos e turistas para estarem atentos e tomarem precauções no sentido de guardarem bem os seus bens pessoais em caso de deslocação ou uso dos meios de transporte público. Se suspeitarem que algum bem tenha sido furtado, devem denunciar o facto ao Ministério Público ou à polícia com a maior brevidade possível com o fim de combater em tempo oportuno estes crimes e salvaguardar, em conjunto, tanto a segurança patrimonial da população como a boa ordem social.



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