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TA anulou as decisões de não admitir propostas de três sociedades concorrentes ao concurso público para atribuição de licenças de táxis


No início de 2024, o Director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) negou provimento aos recursos hierárquicos necessários interpostos pelas três sociedades concorrentes que participaram no “concurso público para a atribuição de licenças gerais para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer”, respectivamente, por despacho, das deliberações tomadas pela Comissão de abertura das propostas, sobre a exclusão dessas sociedades à lista dos concorrentes admitidos e a exclusão das suas propostas. As sociedades concorrentes, em três casos, não foram admitidas pela Comissão de abertura das propostas por causa de reclamação apresentada por outros concorrentes, no processo de abertura das propostas, sobre a decisão de admissão das propostas. A concorrente no primeiro caso (Processo n.º TA-24-3186-ADM), Táxi Jin Tou Sociedade Unipessoal Limitada, e no segundo caso (Processo n.º TA-24-3183-ADM), On Seng Serviço, Limitada, não foram admitidas pela Comissão de abertura das propostas por não satisfazerem os requisitos do programa do concurso, relativos à numeração de todas as páginas da proposta e dos documentos e à menção na primeira página do número total de páginas do documento; a concorrente no terceiro caso (Processo n.º TA-24-3185-ADM), a Companhia de Gestão de Táxis Zhong Ji, Limitada, não foi admitida, principalmente, porque a Comissão de abertura das propostas entendeu que o termo “compra e venda” constante do seu objecto social “gestão da actividade de transporte de passageiros em táxi e compra e venda”, excedeu e não satisfez os requisitos previstos na alínea 3), n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 3/2019 e no n.º 5.3 do Programa do Concurso, isto é, o objecto social da sociedade deve limitar-se à exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi.

Inconformadas essas sociedades concorrentes, interpuseram recursos contenciosos para o Tribunal Administrativo.

O Tribunal Administrativo conheceu do caso. Relativamente ao primeiro caso (Processo n.º TA-24-3186-ADM) e ao segundo caso (Processo n.º TA-24-3183-ADM), após a apreciação da reclamação, a Comissão de abertura das propostas considerou que aos documentos apresentados pelas duas sociedades faltam a numeração das páginas e a menção na primeira página do número total das páginas do documento, razão pela qual anulou a deliberação anterior que admitira as duas sociedades e tomou uma nova deliberação para excluir as propostas. Face a isto, o Juiz do TA referiu que no procedimento do concurso se aplica o princípio de preclusão, ou seja, no procedimento há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria. Ficam consolidados os actos anteriores que não tenham sido impugnados, os quais não podem ser impugnados quando chegar à fase subsequente. Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2023, a reclamação contra a deliberação da Comissão que admita ou não os concorrentes deve ser apresentada após a leitura da lista dos concorrentes e antes da abertura da “Proposta”. De acordo com os elementos constantes do processo, depois de abrir o invólucro com a indicação “Documentos” e proceder à apreciação formal dos documentos nele contidos (incluindo à verificação da numeração de cada uma das páginas, do número total das páginas e da rubrica de cada página) e à apreciação da habilitação dos concorrentes, foi tomada a decisão de admitir as três sociedades em causa. Porém, na subfase a seguir, isto é, quando se abre o invólucro com a indicação “Proposta”, a Comissão de abertura das propostas aceitou os pedidos de consulta das propostas apresentados por outras sociedades concorrentes e as suas reclamações (que deveriam ter sido apresentadas na fase anterior) sobre os vícios de forma das propostas já anteriormente admitidas, consequentemente, na sequência do qual foi tomada uma nova deliberação no sentido de excluir as duas propostas, o que viola manifestamente as regras procedimentais do concurso e o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2023.

Além disso, o Juiz do TA ainda indicou que, as exigências sobre a numeração de cada página do documento e a menção na primeira página do número total das páginas do documento são complementares, é de uma formalidade cuja finalidade se esgota unicamente na garantia da inviolabilidade da proposta instruída, para que não lhe acrescentasse ou retirasse folhas sem deixar nenhum vestígio. Caso os concorrentes cumpram outras exigências relativas à compilação dos documentos que assegurem a inviolabilidade ou a indecomponibilidade da proposta, a violação das exigências complementares acima referidas não deve gerar a consequência grave da exclusão da proposta. A entidade recorrida, ao interpretar e aplicar as normas, não fez uma justa medida entre o benefício público insignificante pretendido e o enorme sacrifício de interesse pessoal imposto aos concorrentes, o que colide com o princípio da proporcionalidade em sentido restrito.

Quanto ao terceiro caso (Processo n.º TA-24-3185-ADM), o Juiz do TA indicou que, o artigo 5.º, n.º 1, alínea 3) da Lei n.º 3/2019 dispõe expressamente que as sociedades comerciais que tenham como objecto social exclusivo a exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi, podem candidatar-se ao concurso público para atribuição de licença. Conforme se alude no artigo 180.º, n.º 1 do Código Comercial, o objecto social consiste na actividade económica que a sociedade comercial ao momento da constituição se propõe a exercer. De acordo com os artigos relacionados do Código do Registo Comercial, o objecto social que se encontra descrito no registo comercial da sociedade provém do teor de uma cláusula estatutária. Entendeu o Juiz que a declaração negocial da constituição de sociedade comercial foi emitida por quem não seja técnico-jurídico, e que inexistia um catálogo de actividades económicas classificadas na formulação adequada que se deve consultar ao tempo da constituição da sociedade, por isso, deve ter uma certa abertura na interpretação do que pretendia fazer a concorrente, de acordo com a regra geral prevista no artigo 228.º do Código Civil. Nesta conformidade, se é incontroverso que a actividade em causa, segundo resulta da informação do registo comercial, se reporta ao sector da actividade de táxis, deve-se então entender que o objecto social descrito se mostra conforme ao que se exige no artigo 5.º, n.º 1, alínea 3) da Lei n.º 3/2019, mesmo que a expressão em causa não seja “exploração” utilizada no artigo. Além disso, a menção de “realizar a compra e venda”, não deve ser encarada como a proposição para o exercício de uma actividade principal ou acessória distinta da exploração do táxi. Tanto “fazer gestão” como “compra e venda”, pelo menos do ponto de vista das partes que tenham celebrado o negócio jurídico, refere-se ao desenvolvimento da mesma actividade identificada ou às operações subsumíveis à categoria geral de “exploração”, o que obviamente não transforma aquela actividade económica numa outra diferente. É bem possível que as operações como a compra e venda, na formulação proposta da Companhia de Gestão de Táxis Zhong Ji não se compatibilizem com o modelo típico da exploração da actividade de táxi tal como concebido na Lei n.º 3/2019. Contudo tal questão apenas ganhará relevo quando for necessário verificar, uma vez atribuída a licença, em que termos o titular deva exercer a actividade conforme o modelo imposto e cumprir as condições de exploração nela fixadas, de acordo com o disposto na alínea 12) do n.º 1 do artigo 10.º da mesma Lei. De todo o modo, a simples existência da referida menção não deve significar que a Companhia de Gestão de Táxis Zhong Ji, ao constituir a sua sociedade, pretendia exercer uma actividade económica para além da exploração da actividade de transporte de passageiros em táxi. Nestes termos, o acto recorrido interpretou erradamente o objecto social descrito no registo comercial da Companhia de Gestão de Táxis Zhong Ji.

Pelo exposto, o Tribunal Administrativo entendeu que os actos recorridos violaram as regras procedimentais do concurso público; por ter decidido a exclusão das propostas da Táxi Jin Tou Sociedade Unipessoal Limitada e da On Seng Serviço, Limitada, no primeiro e segundo caso, errou na interpretação dos artigo 8.º, n.ºs 5 e 6, artigo 12.º, n.º 3, alínea 2), e artigo 13.º, n.º 3, alínea 3), todos do Regulamento Administrativo n.º 34/2023; por ter decidido a exclusão da proposta da Companhia de Gestão de Táxis Zhong Ji, Limitada, no terceiro caso, incorreu o erro nos pressupostos de facto. Nesta conformidade, o Tribunal Administrativo anulou os actos recorridos em três casos.

A entidade recorrida pode recorrer das decisões para o Tribunal de Segunda Instância.

Cfr. Sentenças do Tribunal Administrativo, nos Processos n.º TA-24-3186-ADM, TA-24-3183-ADM, e TA-24-3185-ADM.