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Levado à justiça um homem por suspeita da prática de violência doméstica


Há dias, um homem local é suspeito de maus-tratos à sua esposa com quem está casado há muitos anos, tendo este caso sido encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, o arguido e a ofendida são cônjuges. Desde 2022, o arguido terá agredido a ofendida por várias vezes. Num dia do mês passado, o arguido terá agredido novamente a ofendida, batendo-lhe com a cabeça contra uma cadeira de madeira e infligindo-lhe múltiplas lesões no corpo. Durante o incidente, o arguido terá despido à força a roupa da ofendida amarrando-a, com a filmagem de todos estes actos de violência. Posteriormente, a ofendida pediu socorro à polícia.

Feita a investigação preliminar, o arguido foi indiciado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 18.º da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), podendo ser condenado na pena de prisão de 1 a 5 anos. Caso se verifiquem as circunstâncias agravantes legalmente previstas, a pena aplicável poderá ser elevada até 15 anos de prisão.

Tendo em consideração a natureza do crime e as circunstâncias dos factos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do inquérito, aplicou ao arguido as medidas de coacção de apresentação periódica, de proibição de contactos com a ofendida e de retirada do domicílio, no sentido de se evitarem a perturbação da ordem processual e a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

A conduta de violência doméstica prejudica tanto a relação mútua como a saúde física e psicológica dos elementos familiares, dando origem a consequências negativas que não podem ser facilmente apagadas. Assim, com a revisão do disposto no Código Penal, a Lei de prevenção e combate à violência doméstica consagra o crime de violência doméstica como crime público, sendo criadas uma série de medidas destinadas à conduta em causa, nomeadamente medida preventiva, medida proteccionista, medida sancionatória e medida restaurativa, no sentido de melhor se prevenir a violência doméstica e se defenderem os interesses dos ofendidos. Ao abrigo do artigo 25.º da Lei de prevenção e combate à violência doméstica, se houver fortes indícios de prática de crime de violência doméstica, o juiz pode impor ao arguido, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, cumulativa ou separadamente, as medidas de coacção em relação ao crime de violência doméstica, de entre as quais se destaca a retirada do seu domicílio onde coabite com o ofendido, para evitar que o mesmo continue a estar exposto aos riscos resultantes de tal conduta.

Face à conduta de violência doméstica, o Ministério Público apura a responsabilidade criminal dos agentes nos termos de lei, apelando, desde já, aos cidadãos que no caso de serem vítimas desta conduta ou conhecerem a sua existência, devam apresentar tempestivamente denúncia à polícia ou ao Ministério Público, por forma a serem protegidos os direitos e interesses legítimos dos ofendidos e dos seus familiares.



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