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O TUI confirmou a aquisição por usucapião do direito de propriedade das fracções por parte da recorrida


Na década de 70 do século passado, A era proprietária do prédio n.º 19 da Rua X de Macau (adiante designado por “prédio n.º 19”), em virtude desse prédio ser antigo e se encontrar deteriorado, A pretendeu remodelá-lo e construir um novo prédio composto por rés-do-chão e mais quatro andares acima. Para esse efeito celebrou com B o Contrato de Empreitada em 15 de Maio de 1973, pelo qual B se responsabilizava pela reconstrução e A se comprometia a pagar-lhe a quantia de MOP110.500,00 a título de retribuição. Devido à área diminuta do prédio n.º 19, era difícil efectuar a construção do novo prédio. Para resolver o problema, B anexou o edifício que A pretendia construir ao prédio n.º 21 da Rua X (adiante designado por “prédio n.º 21”) do qual era próprio. Deste modo, B demoliu os prédios n.º 19 e 21, construiu nos respectivos terrenos um edifício novo (adiante designado por “edifício Y”), composto por rés-do-chão e mais quatro andares acima, servidos por uma escada comum, com duas fracções em cada piso e uma porta de acesso comum a todas as dez fracções autónomas nele compreendidas. Em 1975, após concluída a construção do edifício Y, B efectuou o registo da constituição da propriedade horizontal e registou-se como proprietário do edifício Y. Tendo realizado pagamentos sucessivos no montante total de MOP52.300,00 e por não ter possibilidade para pagar o remanescente, A acordou verbalmente com B que este em vez de lhe entregar 5 fracções do edifício Y como prometera no passado passaria a entregar-lhe 4 fracções (fracções “A”, respectivamente, do rés-do-chão, 1.º, 2.º e 4.º andares). Em cumprimento desse acordo, após ter obtido a licença de utilização, B entregou a A as 4 fracções acima aludidas. Pelo menos desde Julho de 1975, A e os seus filhos passaram a utilizar as fracções, pagando as despesas de electricidade e água e realizando as obras necessárias para manter as fracções em boa condição. A solicitou por várias vezes que B celebrasse a escritura pública de compra e venda das referidas 4 fracções e registasse A como proprietária, no entanto, B recusou-se sempre com pretextos. De Julho de 1975 até conhecimento do caso pelo TJB em 2013, A utilizou as fracções durante 37 anos, nunca tendo encontrado oposição de quem quer que fosse. Em 2013, por acção intentada ao TJB, A pediu para ser declararado que era proprietária legal das fracções “A”, respectivamente, do rés-do-chão, 1.º, 2.º e 4.º andares do edifício Y. Após ter conhecido do caso (em consequência do falecimento de A e B, os seus herdeiros, depois da habilitação, intervieram no processo em sua substituição), o TJB julgou que A era proprietária legal das referidas fracções. Por não se conformar, C, herdeiro de B, recorreu para o TSI, porém, o TSI julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença do TJB. Ainda não se conformando, C recorreu da respectiva decisão para o TUI.

O TUI procedeu ao julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo.

C questionou vários factos dados assentes pelo TJB e confirmados pelo Tribunal Colectivo do TSI, neste aspecto, o Tribunal Colectivo do TUI assinalou que, a motivação do recurso de C constituiu uma tentativa para deduzir novas questões, que antes não foram apreciadas pelas Instâncias recorridas e, portanto, não podiam ser conhecidas pelo TUI, além disso, ao abrigo do art.º 649.º do CPC, o Tribunal Colectivo não considerava inadequados os factos dados assentes pelo TJB e confirmados pelo Tribunal Colectivo do TSI. Acrescentou que, já estavam passados 38 anos desde que A e os seus filhos adquiriram a posse das fracções em questão, ocupando-as como verdadeiros e exclusivos proprietários, em harmonia com os art.º 1258.º, 1259.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil de 1966 e os art.º 1182.º, 1212.º e 1221.º do Código Civil vigente, tal posse era boa e bastante para lhes proporcionar adquirir por usucapião o direito de propriedade sobre as 4 fracções em causa, não merecendo nenhuma censura a decisão recorrida.

Em face de tudo o que ficou exposto e justificado, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 87/2021.



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