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TUI: A residência habitual em Macau é requisito obrigatório para a manutenção e a renovação da autorização de residência temporária


B, com base do fundamento de investimento, foi-lhe concedido, pela primeira vez, a autorização de residência temporária em Macau, em 25 de Setembro de 2009, e já adquiriu o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau. Em 26 de Abril de 2017, A, cônjuge de B, na qualidade de elemento do agregado familiar, foi-lhe concedida a autorização de residência temporária, com prazo de validade de 16 de Fevereiro de 2023. Visando verificar a situação de residência em Macau de A, através das informações de migração fornecidas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) descobriu que, no período entre 26 de Abril de 2017 e 31 de Outubro de 2021, A tinha permanecido 6, 53, 14, 7 e 7 dias, respectivamente, em Macau, ademais, as suas entradas na fronteira de Macau eram poucas e o seu tempo de cada permanência em Macau era bastante curto. Face a isto, A esclareceu que tal fora por motivo de exploração da empresa e prestação do cuidado de vida quotidiana da família, no interior da China. Dado que A não residiu habitualmente em Macau, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, proferiu o despacho em 25 de Fevereiro de 2022, anulando a autorização de residência temporária de A. A interpôs para o Secretário para a Economia e Finanças o recurso hierárquico necessário, mas, foi tacitamente indeferido.

A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. Após conhecimento, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que, não tendo o Regulamento Administrativo n.º 3/2005 estipulado expressamente a matéria sobre a anulação da autorização de residência temporária, mas, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma, é subsidiariamente aplicável, aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma, o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau. Na Lei n.º 16/2021, Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, os artigos 42.º e 43.º, estipulam as diferentes situações de extinção e revogação da autorização de residência, respectivamente. O artigo 43.º, n.º 2, alínea 3), estipula, expressamente, que a autorização de residência na RAEM é revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência. A aludida disposição é aplicável a todas as autorizações de residências temporárias, independentemente dos fundamentos do requerimento. O legislador estipula expressamente que a não residência habitual em Macau dos titulares de autorização da residência é um motivo da sua revogação, não distinguindo por diferentes fundamentos do requerimento de autorização da residência. Assim, dá-nos saber que a residência habitual em Macau dos interessados e a continuação em reunir os requisitos necessários são pressupostos para a renovação e não anulação de autorização da residência. O Tribunal Colectivo salientou que através das normas jurídicas supracitadas, é impossível obter a conclusão alegada pelo recorrente de que na altura do tratamento de renovação de autorização da residência temporária com base de aquisição de bem imóvel, que o Governo afastara, propositadamente, o requisito do tempo necessário de permanência em Macau. Apesar de atrair os investidores para a dinamização do desenvolvimento do mercado imobiliário, que era um dos objectivos do Governo na aprovação do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, no entanto, o legislador não admite que a aquisição de bem imóvel em Macau é o único requisito para a manutenção de autorização da residência temporária. Como a douta opinião oferecida pelo Ministério Público, a qual salientava forçosamente que a concessão de autorização da residência temporária tem o sentido de que os interessados viriam a adquirir eventualmente no futuro a qualidade de residente permanente da RAEM. Pela lógica jurídica e do ponto de vista da interpretação, se o legislador considera a residência habitual de sete anos, consecutiva, em Macau como requisito necessário para a aquisição da qualidade de residente permanente da RAEM, então, é obviamente que a residência habitual deve ser, identicamente, considerada como requisito obrigatório para a manutenção e a renovação de autorização da residência temporária, independentemente dos fundamentos apresentados pelos interessados no requerimento de autorização da residência temporária.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 6/2024.



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