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Entra em vigor no dia 1 de Setembro a alteração à Lei da Governação Electrónica, que constitui o alicerce para a próxima fase de desenvolvimento da governação electrónica


A fim de se articular com o desenvolvimento da governação electrónica da RAEM, a Lei n.º 13/2024, que altera a Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) e a Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos), entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2024. O conteúdo de optimização desta lei inclui, nomeadamente, a simplificação do critério de tributação sobre documentos electrónicos, a atribuição de força jurídica a anúncios electrónicos, bem como, a optimização do processo com atendimento digital e do regime de notificações electrónicas, que irão servir de base para a próxima fase da reforma da Administração Pública e do desenvolvimento da governação electrónica.

Simplificação do critério de tributação sobre documentos electrónicos

Actualmente, na emissão de certidões, certificados e públicas formas de documentos, os serviços públicos cobram um imposto do selo calculado com base no número de páginas dos documentos, sendo 5 patacas por cada meia folha e acrescidas 10 patacas por cada exemplar. Para aperfeiçoar os procedimentos de tributação e proporcionar uma melhor experiência aos cidadãos na obtenção de serviços, o Governo da RAEM procedeu à alteração da Lei da Governação Electrónica para implementar a cobrança de um montante fixo do imposto do selo por cada exemplar de documento electrónico, em vez da actual forma de cobrança que gera um montante variável do imposto de selo consoante o número de páginas do documento electrónico. A partir de 1 de Setembro de 2024, a cobrança única do imposto do selo passa a ser fixada no valor de 15 patacas por cada exemplar de certidão electrónica.

Atribuição de força jurídica a anúncios electrónicos

A fim de permitir aos cidadãos um acesso mais fácil e rápido às informações necessárias, de acordo com o disposto na Lei n.º 13/2024, consideram-se cumpridas as exigências previstas na lei para a publicidade e afixação de documentos, notificações e editais nos serviços públicos e lugares de estilo, desde que os serviços públicos ou os órgãos judiciais os publiquem, por meios electrónicos, no respectivo sítio na Internet, podendo os cidadãos ter acesso aos anúncios electrónicos através da página electrónica oficial do serviço público pretendido.

Optimização do regime de notificações electrónicas

As notificações electrónicas seguem o princípio da utilização facultativa e são apenas aplicáveis aos cidadãos que optam expressamente através do registo para a utilização deste serviço, pelo que, o Governo irá manter a actual forma de notificação por ofício.

Relativamente à recepção de notificação electrónica, a Lei n.º 13/2024 prevê que, efectuadas as notificações administrativas em forma electrónica, esta considera-se recebida no momento em que o destinatário acede à mesma na Conta Única de Macau ou na Plataforma para Empresas e Associações. Em caso de ausência de acesso pelo destinatário a notificação electrónica, de um modo geral, considera-se a mesma recebida no terceiro dia posterior ao seu envio. Quando o terceiro dia não for dia útil, presume-se que é recebida a notificação no primeiro dia útil seguinte.

Uma vez efectuado o registo pelo cidadão, irá presumir-se que o consentimento é dado para a recepção de notificações electrónicas emitidas pelos serviços públicos. Actualmente, existem 8 tipos de serviços que emitem notificações electrónicas através da Conta Única de Macau ou da Plataforma para Empresas e Associações. Para informações adicionais, queiram aceder às páginas temáticas (https://www.gov.mo/app/pt e https://www.gov.mo/ab/pt).

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