O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime de conciliação para causas de família”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
As causas de família têm características como a ética e a recuperação familiar, que são diferentes das características de oponibilidade que os conflitos civis em geral possuem, sendo conveniente resolver os litígios de família de uma forma mais harmoniosa. Para o efeito, após ter estudado e ouvido as opiniões dos órgãos judiciais e do sector, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou esta proposta de lei.
Os conteúdos principais da proposta de lei são os seguintes:
1. Tomando como referência as etapas de conciliação e de conferência adoptadas nos processos judiciais relativos a causas de família em vigor, foi introduzido o “regime de conciliação pré-processual” para determinadas causas de família, procurando resolver os respectivos litígios antes da propositura da acção judicial. Simultaneamente, prevê-se que os conciliadores familiares sejam trabalhadores da Administração Pública que exerçam funções na área de serviço social do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, ou assistentes sociais da sociedade civil com cartão de inscrição de assistente social e experiência adequada, designados pelo presidente do IAS.
2. É previsto expressamente o âmbito das causas de família determinadas, incluindo o divórcio litigioso, o exercício do poder paternal, os alimentos devidos a cônjuge, ex-cônjuge ou filhos e a afectação da casa de morada da família. Antes de as partes intentarem em tribunal as acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária relativas a essas causas de família, têm de requerer a conciliação familiar ao IAS. Caso, após a conclusão da conciliação, ainda haja necessidade de ter acesso ao tribunal, as partes podem, para o efeito, intentar acção judicial ou apresentar requerimento ao tribunal, juntando o certificado de conciliação emitido pelo IAS.
3. São reguladas as principais etapas do procedimento de conciliação familiar, incluindo o regime relativo à designação do conciliador familiar e à notificação, as principais regras da conferência de conciliação, bem como as várias situações que dão por findo o procedimento de conciliação. Ao mesmo tempo, foram introduzidas algumas disposições para garantir a imparcialidade do procedimento, como por exemplo o regime de impedimento do conciliador.
4. Com o objectivo de promover a resolução de litígios através da conciliação, prevê-se que, nas situações em que alguma das partes não compareça injustificadamente à conferência de conciliação ou a mesma se recuse injustificadamente a realizar a conciliação, entre outras, esta parte tenha de suportar mais custas que a outra parte.