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Verificando-se a unidade resolutiva, existe uma relação de concurso aparente entre os crimes de produção e de tráfico de droga, aos quais se aplica o conceito de crime de trato sucessivo


Em 2021, A adquiriu esporos de canábis e plantou-os na sua residência em Macau conforme as informações da internet. A partir de Março de 2022, com vista a plantar mais canábis, A arrendou uma fracção de edifício industrial. Após a plantação, A teve sucesso na colheita da droga canábis na residência e na fracção do edifício industrial acima referidas, consumiu a droga colhida em Macau por várias vezes, e detinha utensílios para o consumo. Além disso, A, sem autorização, ainda vendeu, ofereceu ou pôs à venda a supracitada droga canábis plantada por si a outrem por várias vezes. O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou A como autor material da prática em concurso real de 1 crime de “produção ilícita de estupefacientes”, 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” e 1 crime de “detenção indevida de utensílio”, e em cúmulo jurídico, fixou-lhe a pena única de 12 anos de prisão. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, negou provimento ao recurso, mas absolveu, oficiosamente, A da prática do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, reduzindo a pena única para 9 anos e 3 meses de prisão. Inconformados com o assim decidido, o Ministério Público e A recorreram para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que, o TJB considerou que a conduta de A integrava ambos os tipos de crime de produção e de tráfico, e, como tal, decretada foi a condenação, em concurso real; enquanto o TSI, considerando que aquela mesma conduta integrava apenas um só crime, o de “produção ilícita de estupefacientes”, absolveu A do crime de “tráfico” pelo qual tinha sido condenado pelo TJB. No entendimento do Tribunal Colectivo, no caso sub judice, os referidos actos de produção e de tráfico ilícito de estupefacientes foram praticados por um só e mesmo agente, em simultâneo e de forma contínua, e encontravam-se os actos numa relação de dependência que os tornava interligados, adequado não parecendo que se lhes atribua a relevância criminal autónoma e individual. Os crimes previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Lei n.º 17/2009 protegem, essencialmente, o mesmo bem jurídico, ou no limite, um bem jurídico semelhante, e tanto assim é que o art.º 11.º da mesma Lei, epigrafado “produção e tráfico de menor gravidade”, engloba, numa única norma punitiva, as duas condutas tipificadas nos ditos art.ºs 7.º e 8.º. O Colectivo entendeu que, em comparação com o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, anteriormente vigente, o legislador procedeu à distinção entre produção e tráfico porque entendeu que sobre este crime de produção deveria incidir um juízo valorativo e censório, próprio e autónomo. E, com excepção das situações em que não exista unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos típicos praticados, adequado será considerar que os crimes previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Lei n.º 17/2009, encontram-se numa relação de concurso aparente, devendo, antes, operar o conceito de crime de trato sucessivo. No caso vertente, estando em causa a concretização, por parte de A, de um projecto criminoso que, desde o início, incluía toda a actividade relacionada com a produção de estupefacientes para o seu posterior consumo e tráfico, censura não merece o decidido pelo TSI que, em face da concreta matéria de facto dada como provada, enquadrou a conduta de A, não se mostrando assim de, nesta parte, conceder provimento ao recurso interposto pelo MP. A par disso, improcede o recurso interposto por A que pretendeu uma redução da pena.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento aos recursos do MP e de A, confirmando-se o acórdão recorrido do TSI.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 107/2023.



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