A é uma sociedade constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, enquanto B é residente permanente de Macau e tem residência em Macau. Por sentença proferida pelo Tribunal de Comarca do Condado de Clark de Nevada, em 10 de Dezembro de 2020, foi condenado B a pagar a A a quantia de MOP2.911.925,25, os respectivos juros no valor de MOP952.438,94, a indemnização por danos no valor de MOP8.094,39, a procuradoria no valor de MOP787.502,94, as custas no valor de MOP27.377,08, a que acrescem juros vencidos e a vencer desde 27 de Maio de 2021 até liquidação da dívida, à taxa de 5,25% ao ano. A sentença já transitou em julgado segundo a Lei do Nevada. A requereu perante o Tribunal de Segunda Instância da RAEM a revisão e confirmação da sentença acima aludida. O TSI decidiu revista e confirmada a sentença. Não se conformando, B recorreu para o TUI dessa decisão.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
No tocante à óptica do recorrente no sentido de que a revisão deveria ser de mérito e não apenas externa e formal, o Tribunal Colectivo indicou que, os requisitos da confirmação da sentença do exterior exigidos e enumerados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC não respeitam senão à regularidade da decisão e do processo de que ela constitui o último termo, pelo que, para efeito de reconhecimento de sentença proferida por tribunal do exterior de Macau, a revisão é, em regra, meramente formal, com excepção do caso específico previsto no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC. No presente caso, B pretende invocar privilégio da residência previsto no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC, a fim de converter a revisão formal em revisão de mérito. No entanto, para fazer funcionar o mecanismo em causa, não é bastante invocar tão só que a decisão revidenda foi proferida contra residente de Macau, sendo ainda necessária a alegação no sentido de dever ser aplicado o direito de Macau e o resultado de tal aplicação se mostrar mais favorável ao interessado. Citando os art.ºs 40.º, n.º 1, e 41.º do Código Civil, o Tribunal Colectivo assinalou que B nunca alegou, muito menos demonstrou, que é a lei de Macau com a qual o negócio jurídico invocado por A se encontra “mais estreitamente conexo”, a fim de fazer crer a aplicação da lei de Macau. Por outro lado, os elementos constantes nos autos indiciam a designação da lei reguladora do negócio reportado nos autos bem como a conexão estreita do local com o qual o negócio se encontra, ou seja, o Estado de Nevada. Pelo que, o Tribunal Colectivo entendeu que não se afiguram verificados todos os requisitos de aplicação do n.º 2 do art.º 1202.º do CPC, o que afasta a hipótese de revisão de mérito por parte do TSI. Improcedem assim esses argumentos deduzidos por B.
No que concerne à ininteligibilidade da sentença revidenda, relativamente ao disposto no art.º 1200.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o Tribunal Colectivo citou entendimentos de diversos juristas, defendendo que decisão inteligível é aquela que se compreende bem, que é fácil de entender, que é clara, compreensível, colocando-se a exigência de inteligibilidade ao nível da decisão em si mesma, ou seja, na sua parte dispositiva e não quanto aos seus fundamentos. Nos presentes autos, não se afigura que a sentença revidenda ofereça alguma dúvida quanto à sua inteligibilidade, sendo a mesma tão clara que permite uma fácil compreensão da decisão. Assim, não se vislumbra a inverificação do requisito necessário previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 1200.º do CPC, imputada por B.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 18/2024.