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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei dos fundos de investimento”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei dos fundos de investimento”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com o objectivo de acelerar o desenvolvimento do sector financeiro moderno, de modo a promover a diversificação adequada da economia da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tendo consultado as opiniões e sugestões do sector financeiro e dos especialistas e académicos, e analisada a legislação dos outros países e regiões, o Governo da RAEM elaborou a presente proposta de lei, que vai substituir o Decreto-Lei n.º 83/99/M, que regula os fundos de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento.

O conteúdo principal da presente proposta de lei consiste no seguinte:

1. Reforço da articulação com os regimes de supervisão no cenário internacional, optimizando a regulamentação relativa às negociações conexas dos fundos de investimento e acrescentando novos limites prudenciais relativos às entidades pertencentes ao mesmo grupo.

2. Reforço da protecção dos investidores, no sentido de aumentar os requisitos de divulgação de informações para o prospecto de fundos de investimento e a informação fundamental de fundos, bem como acrescentar as disposições relativas à assembleia geral de portadores de unidades de participação do fundo de investimento.

3. Eliminação dos obstáculos ao funcionamento e ao desenvolvimento da gestão de fundos, na medida de cancelamento dos requisitos relativos ao número mínimo de participantes e à dimensão do valor mínimo da captação para a constituição de fundos de investimento, cancelamento da taxa de fiscalização dos fundos de investimento, bem como eliminação do limite de que os fundos de investimento imobiliário só podem investir nos bens imobiliários locais.

4. Optimização do ambiente de desenvolvimento do sector de gestão de fundos, no sentido de alargar o âmbito de actividade das sociedades de gestão de fundos de investimento, permitir que as mesmas sejam constituídas sob a forma de “sociedade por quotas”; alargar o âmbito da elegibilidade do depositário, acrescentar as disposições relativas aos fundos de investimento privado, e clarificar que os fundos de investimento podem ser constituídos sob a forma de contrato, de sociedade comercial ou de sociedade civil.

5. A proposta de lei prevê um prazo transitório de um ano para os actuais fundos de investimento e as entidades que exerçam a actividade relacionada.



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