A é o autor do projecto de arquitectura das “Instalações para o Grande Prémio e Silo-Auto no Novo Terminal Marítimo no Porto Exterior”, que, após concluídas em 1993, fazem parte dos estabelecimentos públicos. A pugnou pela lesão dos direitos de autor na medida em que, sem ter obtido a autorização dele, a RAEM e o seu representante B executaram 6 réplicas do Edifício do Grande Prémio de Macau, cujo autor do projecto de arquitectura é o mesmo, para actividades promocionais externas, bem como publicaram no portal electrónico oficial um acervo de fotografias do Edifício sem mencionar o nome do autor.
A intentou, perante o Tribunal Administrativo, uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a RAEM e B, pedindo, a final, que fossem os Réus condenados a pagar: a)uma indemnização por violação do seu direito, em resultado da omissão ilícita do pedido de autorização para utilização da sua obra, consubstanciado na execução pela Comissão do Grande Prémio de Macau de 6 réplicas do Edifício do Grande Prémio de Macau, para promoções efectuadas fora da RAEM, a qual se estimava no montante de MOP102.994,40;b)uma indemnização por violação do seu direito, em resultado da omissão ilícita do pedido de autorização para divulgação e publicação da sua obra, utilização da sua obra, em resultado da omissão dos Réus na “atribuição” ao autor da obra originária de forma generalizada e continuada em toda a publicação e em toda a divulgação da obra de arquitectura original, a qual se fixava em MOP3.840.103,50; c) uma indemnização devida a título de danos morais; e d) assim como fossem os Réus condenados a suportar todas as custas e encargos processuais.
O Tribunal Administrativo absolveu a RAEM e B de todos os pedidos de A por entender que inexiste nenhuma actuação ilícita concretamente imputável aos dois Réus.
Não se conformando, A recorreu para o TSI, que, no entanto, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Tribunal Administrativo.
Ainda inconformado, A recorreu para o TUI.
O TUI conheceu do caso. Antes de mais, reconheceu a sua titularidade dos direitos de autor como arquitecto sobre a sua obra, os quais compreendem os direitos pessoal e patrimonial. Todavia, indicou o Tribunal que, com o pagamento dos honorários acordados pela elaboração do projecto de arquitectura em questão, foi transmitido o seu direito patrimonial à RAEM, mantendo-se apenas titular do direito pessoal, que se manifesta principalmente em assegurar a integridade da obra e o direito a ser identificado como autor. O Tribunal avançou que, nem a referida divulgação das ditas fotografias, nem a exposição das aludidas réplicas, constituíram forma alguma de ofensa ao direito de autor que, o ora recorrente, como autor do projecto de arquitectura do dito edifício mantém. Na verdade, tratando-se de uma obra de arquitectura edificada em local público, para a realização de um evento desportivo também aberto ao público, e que, como é igualmente público e notório, tem grande impacto a nível internacional, é por demais evidente que, uma vez concluída a obra, esta passe a ficar em permanente e integral exposição pública e ao total acesso de todo e qualquer interessado, podendo, assim, em qualquer momento, e como acontece com tantos outros edifícios de Macau, (v.g., hotéis, complexos turísticos, os edifícios da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Última Instância), ser observada, apreciada e fotografada, sem necessidade de qualquer autorização ou consentimento de quem quer que seja, nomeadamente, do seu respectivo dono, assim como do seu autor do projecto de arquitectura.
Destarte, a interpretação que o ora recorrente faz do estatuído no art. 56.º, n.ºs 2 e 3, alínea e) do “regime do direito de autor e direitos conexos” aprovado pelo D.L. n.º 43/99/M, com base no qual reclama, como seu, o direito exclusivo de difusão pela fotografia da obra em questão, não se apresenta razoável e adequada, pois que não atende à natureza e especificidade da aludida obra, sobre a qual alega ter-se incorrido em violação do seu direito de autor.
O mesmo sucede, aliás, com o seu reivindicado direito a ser identificado nos registos fotográficos, pois que, na óptica do TUI, o disposto no art. 154.º, n.º 2 do aludido regime do direito de autor e direitos conexos só se afigura aplicável quando se trate de obras fotográficas próprias, que, porém, não estão em causa, portanto, in casu, mostra-se inaplicável essa norma visto que está em discussão somente a exposição das fotografias do Edifício. Quanto às alegadas réplicas, o problema só emergiria se em causa estivesse a repetição da construção de uma obra de arquitectura de acordo com o mesmo projecto. No entanto, no caso vertente, não houve lugar a uma repetição desta natureza, estando assim dispensada qualquer autorização para o efeito.
O TUI assinalou que, não se verificando nenhum dano, apresenta-se totalmente inviável o pagamento a seu favor de qualquer indemnização.
Face ao exposto e em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 99/2023.