Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 96/2024.O mais tardar a partir de 29 de Janeiro de 2023, A foi maquinando planos para matar a prostituta B e roubar-lhe o ganho da prostituição. Para tal, pesquisou na Internet sobre os pontos vitais do corpo humano e como atacá-los; depois, traçou os passos concretos a seguir para realizar o intento. Na noite de 10 de Março de 2023, trazendo consigo um martelo de ferro, A chegou ao quarto do hotel segundo combinado, onde B ficava hospedada na qualidade de inquilina para actividades de prostituição. Acabada a relação sexual, A seguiu B e entrou na casa de banho. Apanhou-a desprevenida, golpeou-lhe a cabeça por várias vezes por detrás com o martelo, partindo assim o osso parietal esquerdo da vítima. O acto de A foi causa directa da morte de B, pois as pancadas violentas com o objecto duro resultaram em lesões intracranianas. Depois do homicídio, A levou consigo do local do delito os instrumentos do crime, os telemóveis e os objectos pessoais de B, para os deitar fora ou esconder espalhados por Macau, para evitar deixar provas do crime, no intuito de se esquivar a inquérito policial. O TJB conheceu do caso em tribunal colectivo e condenou A a 22 anos e 6 meses de pena de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, em autoria material e de forma consumada, previsto e punido pelo art.º 129.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CP em conjugação com o art.º 128.º. Inconformado, A interpôs recurso para o TSI, que lhe negou provimento, sustentando a decisão recorrida.
Sempre inconformado, A recorreu para o TUI, alegando que a seu ver, a pena era em medida excessiva e que se tinha desatendido o art.º 40.º e o art.º 65 do CP.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Apontou que consoante o art.º 40.º, n.º 1 do CP, a aplicação de penas visa não apenas a reintegração do agente na sociedade, mas também a protecção de bens jurídicos. Nos termos do art.º 65.º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal (tanto de prevenção geral como de prevenção especial). É preciso ter em conta todos os factores relevantes apurados no processo, sobretudo aqueles listados no n.º 2 do mesmo artigo. Ao determinar a pena, o tribunal obriga-se a dar uma visão de conjunto ao caso, atendendo a todas as circunstâncias averiguadas, não só a factores a favor do agente, como também àqueles contra dele. Resulta da factualidade assente que o dolo de A foi particularmente intenso, pois não se tratou de uma acção impulsiva, antes sim de um roubo e homicídio bem premeditado, que teve consequências extremamente graves. Qualquer pessoa crerá que A e o seu acto merecem uma censura especial. Cabe frisar que o homicídio perpetrado por A correspondeu ao tipo de crime previsto no art.º 129.º, n.º 2, alínea g) do CP, i.e., “agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas”, evidenciando assim três circunstâncias de censurabilidade e perversidade especial. Considerando todas as circunstâncias concretas apuradas no processo como um todo, o previsto no art.º 40.º e no art.º 65.º do CP, bem como todas as circunstâncias a favor e contra A, o tribunal colectivo ficou convicto de que não era excessiva a pena fixada na decisão recorrida na medida de 22 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado (consumado) cometido por A. O tribunal colectivo acrescentou que ao TUI, como tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Nesta conformidade, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso interposto por A.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 96/2024.