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Decisão proferida hoje sobre o caso de burla com empréstimo de valor elevado no Banco Chinês de Macau


O Tribunal Judicial de Base da RAEM proferiu hoje a decisão em 1ª instância sobre o caso de burla com empréstimo de valor elevado no Banco Chinês de Macau.

O caso envolve uma série de fraudes complexas de empréstimo bancário. Os dados do caso mostram que o comerciante A (6.º arguido), alegando a realização de falsos projectos de obras e do valor exagerado dos mesmos, pediu vários empréstimos de enorme valor ao Banco Chinês de Macau. Os membros da família e vários parceiros do A, incluindo o pai, as irmãs, o cônjuge, o primo, etc., participaram também nas fraudes de empréstimos, quer como fiadores, quer como sócios e administradores das empresas relacionadas. O A e as suas empresas relacionadas, através da apresentação de documentos falsos e de contratos de obras falsos, criaram a ilusão de que a empresa tinha suficiente capacidade de reembolsar as dívidas e necessidades de capital. Eles alegaram que tinham participado em vários projectos de grande envergadura, tais como o “Grand Lisboa Palace”, mas, na realidade, estes projectos não existiam ou não tinham nada a ver com as empresas do A. Desta forma, o arguido A e outros obtiveram grandes quantias de empréstimos junto do Banco Chinês de Macau. Além disso, vários ex-dirigentes do Banco Chinês de Macau, incluindo B, ex-presidente do Banco Chinês de Macau, C, ex-chefe do departamento empresarial, D, director de negócio, E, ex-chefe do departamento empresarial, F, ex-gerente de conta do departamento do banco empresarial (1.º a 5.º arguidos), respectivamente foram acusados da prática de actos irregulares no processo de apreciação e autorização do pedido de empréstimo, quando tinham perfeito conhecimento da existência de problemas no pedido de empréstimo, por exemplo, a falta de documentos relevantes, o eventual desvio do montante do empréstimo, etc., e, mesmo assim, autorizaram a concessão dos empréstimos em violação das normas internas de gestão de crédito do banco e das respectivas leis de Macau, tendo incumprido o dever de revisão, causando assim grandes prejuízos económicos ao banco. O caso envolve ainda a transferência e utilização de vários empréstimos, que foram usados para reembolso de empréstimos antigos, pagamento de juros e consumo pessoal, entre outras finalidades. Com o passar do tempo, os empréstimos do A e das empresas relacionadas começaram a não ser pagos dentro do prazo, o que levou a que o Banco Chinês enfrentasse riscos financeiros.

Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base entendeu que, A tinha perfeito conhecimento da falsidade das razões que invocou para pedir os empréstimos ao Banco Chinês de Macau ou dos contratos apresentados, no entanto, com o objectivo de obter vantagens ilegítimas e sabendo que não tinha capacidade suficiente para liquidar as dívidas, induziu o banco em erro na concessão de empréstimo, causando-lhe prejuízos patrimoniais. De acordo com o art.º 211.º, n.º 1 conjugado com n.º 4, al. a) e o art.º 196.º, al. b) do Código Penal de Macau, a conduta de A constituiu o crime de burla (de valor consideravelmente elevado). Ao mesmo tempo, considerou o Tribunal que A usou documentos falsos no processo de solicitação de empréstimo, constituindo a sua conduta o crime de uso de documento falso, previsto no art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau.

No que diz respeito aos ex-dirigentes do Banco Chinês de Macau (1.º a 5.º arguidos), o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que eles tivessem ligações com A (6.º arguido) que ultrapassassem a relação entre os funcionários bancários e os clientes, e não havia motivações razoáveis para eles ajudarem a conceder os empréstimos em causa com o objectivo de obter benefícios ilegítimos para si próprios ou para terceiros, mesmo sabendo que o creditado não vai devolver o dinheiro emprestado. Além disso, deve distinguir-se a intenção criminosa de burla da avaliação errado do risco. Aquela refere-se à situação em que o responsável ou participante na concessão de empréstimo, tem perfeito conhecimento de que o creditado não tinha capacidade ou não ia pagar a dívida, e apesar disto continua a prestar apoio na concessão de empréstimo, e esta refere-se à avaliação errada da capacidade de pagamento do creditado por parte do responsável ou participante na concessão de empréstimo, o que resulta na incapacidade do creditado para o seu reembolso, não havendo, porém, qualquer intenção de burla. O Tribunal considerou que se o empréstimo se tornasse num crédito incobrável do banco e causasse prejuízos ao mesmo, os 1.º a 5.º arguidos deveriam estar preocupados com os impactos negativos nas avaliações dos seus trabalhos. Por isso, é pouco provável que eles tenham a intenção de fazer com que o banco sofra perdas, o que é desproporcional à alegação da acusação de que eles concederam os empréstimos com vista à obtenção de prémio pecuniário de desempenho, pelo que absolveu-os da prática do crime de burla.

Quanto ao crime de associação criminosa imputado a todos os arguidos, o Tribunal entendeu que não se verifica no processo a existência de uma relação orgânica mínima entre os arguidos, por exemplo, uma relação entre o funcionário bancário e o creditado e o fiador que ultrapassa o âmbito das actividades bancárias, ou que os actos praticados por cada um eram destinados ao objectivo comum da associação, etc., e também não existe uma sede ou local onde os membros se possam reunir, tal como acontece com as associações criminosas típicas. Por isso, absolveu os arguidos de prática do crime de associação criminosa.

Por fim, o Tribunal Colectivo decidiu:

A (6.º arguido) cometeu 13 crimes de burla (de valor consideravelmente elevado) e 3 crimes de uso de documento falso. Relativamente aos 13 crimes de burla, condenou-o, respectivamente, nas penas de prisão de 4 a 8 anos, e quanto aos 3 crimes de uso de documento falso, condenou-o na pena de prisão de 1 ano e 6 meses por cada. Em cúmulo jurídico, o arguido A foi condenado uma pena única de 18 anos de prisão efectiva. Ao mesmo tempo, absolveu A (o 6.º arguido) dos demais crimes de que foi acusado e de todos os crimes de que foram acusados os restantes arguidos.

Cfr. o acórdão do processo n.º CR2-24-0081-PCC do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26 de Novembro de 2024



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