Vários serviços governamentais vieram hoje (dia 10 de Dezembro) novamente realizar acção de despejo. O presente caso consiste num terreno situado em Coloane que foi clandestinamente ocupado e onde nele foi construído ilegalmente um prédio. O infractor não só ocupou o terreno da Administração, bem como veio construir publicamente nele um prédio de 4 pisos, menosprezando a lei. Após o infractor ter recebido o edital da Administração que lhe ordenava a desocupação do terreno, veio solicitar ao Tribunal de Segunda Instância a suspensão da eficácia do acto administrativo, na tentativa de suspender a acção de desocupação da Administração, contudo o seu pedido foi indeferido pelo TSI. Este consiste no 11.º caso de despejo realizado pela Administração no corrente ano de terrenos clandestinamente ocupados e no 3.º caso de demolição de prédio nele construído.
Nas acções quotidianas de fiscalização os fiscais da DSSOPT verificaram a ocupação clandestina de um terreno da Administração, situado na Povoação de Hác Sá, junto do poste de iluminação n.º 918C17, e ainda a realização de obra ilegal. Depois os fiscais emitiram imediatamente a ordem de embargo e afixaram-na no local, no sentido de ordenar ao pessoal que se encontrava no local a suspensão imediata da obra. Contudo nas acções ulteriores de fiscalização realizadas pelo pessoal da DSSOPT, verificou-se que o infractor não só continuou com a execução da obra, mas pelo contrário acelerou com a sua construção, passando inicialmente duma simples estrutura metálica numa construção de 3 pisos e meio.
Assim sendo, considerando ser esta uma atitude de desafio público contra a ordem de embargo, veio então o pessoal da DSSOPT em princípios do corrente ano, juntamente com os agentes da CPSP, vedar o local e ordenar ao infractor a imediata suspensão da obra, bem como a demolição tanto quanto antes das partes já construídas. Contudo o infractor não só menosprezou a ordem de embargo emitida pela Administração, bem como veio continuar com a execução da obra apesar da Administração ter vedado o local, até que foi concluído a construção de um prédio de 4 pisos.
Apesar do interessado ter declarado que estava somente a realizar trabalhos de reparação no antigo edifício onde residia, contudo segundo as informações constantes nos arquivos da Administração, o interessado nunca apresentou qualquer documento comprovativo de titularidade do antigo edifício. Além disso o interessado não estava somente a realizar os trabalhos de reparação como tinha declarado, mas sim estava a construir um prédio de 4 pisos no terreno que foi clandestinamente ocupado. O edifício ocupa uma área de terreno de 100 m2 e o novo prédio tem uma área bruta de construção de 400 m2.
O interessado estava bem ciente da infracção cometida, uma vez que a Administração tinha jáao longo destes últimos anos apelado publicamente várias vezes aos moradores de Coloane para solicitar à Administração que caso pretendam realizar os trabalhos de reparação nos seus prédios e a Administração tratará do seu pedido nos termos da lei. Contudo, todos os trabalhos de reparação, reconstrução ou ampliação realizados por iniciativa própria sem autorização da Administração serão considerados como obras ilegais, vindo a Administração certamente reprimir e combater severamente estas situações.
Dado que o infractor veio várias vezes, apesar dos apelos feitos pela Administração, continuar a menosprezar a lei, por isso veio então a DSSOPT dar início aos procedimentos respeitantes à reversão do terreno, tendo em Setembro do corrente ano notificado o infractor sobre a decisão final da Administração. Todavia o infractor não manifestou nem o mínimo de arrependimento, tendo solicitado ao TSI a suspensão da eficácia do acto administrativo, na tentativa de solicitar ao TSI a suspensão da acção de despejo da Administração, contudo o seu pedido foi indiferido pelo TSI em 11 de Novembro, dando assim razão à Administração.
De acordo com o acórdão do TSI, o pedido feito pelo interessado foi indeferido, uma vez que o tribunal considerou não haver fundamentos que suportassem o seu pedido, nem que comprovassem haver vício no acto administrativo que violassem a lei, mas pelo contrário o tribunal comprovou que o terreno ocupado pelo recorrente é do domínio da Administração da RAEM e que o recorrente tinha ciente e propositadamente várias vezes violado as ordens emitidas pela DSSOPT, por isso o TSI indeferiu o seu pedido de suspensão da acção de despejo da Administração. O recurso judicial não afecta a acção de despejo A par disso, importa ainda frisar que a Administração irá continuar a redobrar as suas acções de combate, podendo o ocupante recorrer pela via judicial da decisão da Administração, mas antes da sentença judicial do tribunal, qualquer acção judicial não irá afectar a acção de despejo de ocupação clandestina de terreno da Administração.
Por outro lado, veio a Administração ao longo de vários anos procurar de forma dinâmica auxiliar a população na reparação dos prédios, em respeito das razões históricas advindas do aproveitamento dos terrenos, procurando numa atitude baseada na realidade permitir que os moradores que antes do estabelecimento da RAEM residiam nos terrenos com Sá Chi Kai possam continuar a residir no local. No que aos prédios construídos nestes terrenos que tenham desabado ou que estejam em avançado estado de degradação devido à má conservação ou calamidade, necessitando assim de se proceder a sua restauração ou reparação, poderão os moradores solicitar à Administração pela via legal a autorização para realização das obras de restauração ou de reparação.
Contudo, todos as infracções e violações, nomeadamente actos de ocupação clandestina de terrenos, danificação da colina, obstrução dos trabalhos governamentais de protecção florestal e que afectem gravemente o interesse público, a Administração não só irá severamente combater estas situações, bem como irá através de meios severos reprimir este tipo de infracções e violações, de forma a que os seus interesses se sobreponham à lei e ao interesse público.
Relativamente à obra ilegal que foi hoje objecto de demolição duvida-se preliminarmente que esteja em causa a situação de furto de água ou electricidade ou de alteração ilegal de abastecimento de electricidade e água. A Administração frisa que esta infracção além de afectar a estabilidade da rede de abastecimento de água e electricidade, vem ainda por em perigo a segurança pública. Assim sendo, para manter a estabilidade e a segurança da rede de abastecimento de electricidade, salvaguardar os interesses dos cidadãos e garantir a segurança da população, sempre que se verificar este tipo de infracção, virá a CEM e a SAAM exigir ao infractor a correcção da infracção e exigir-lhe o pagamento das respectivas despesas administrativas, do diferencial e da respectiva multa. E em caso de não cumprimento do exigido de correcção da situação, será por fim rescindido o contrato de abastecimento de água e de electricidade com o infractor ou com aquele que tenha alterado por iniciativa própria o abastecimento de água e electricidade.
No que refere ao Sá Chi Kai, a Administração sublinha que conforme o consignado no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, que por seu turno diz o seguinte: “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.”, assim sendo conforme o estipulado na legislação em vigor, antes do estabelecimento da RAEM, o Sá Chi Kai não consiste num documento válido que comprove a titularidade do terreno, por isso, depois do estabelecimento da RAEM, virá a Administração da RAEM nos termos do estipulado na Lei Básica, não reconhecer o Sá Chi Kai como documento válido que comprove a titularidade do terreno, uma vez que os terrenos da RAEM são propriedade do Estado.
Incluindo o presente caso de hoje, este consiste no 11.º caso de acção de reversão de terreno clandestinamente ocupado realizado pela Administração no corrente ano, perfazendo uma área total revertida de 36.610 m2, e que juntamente com os terrenos revertidos em 2009, até hoje foram revertidos num total de 17 terrenos, que por sua vez perfazem uma área total de aproximadamente 75.500 m2. Além da DSSOPT participaram ainda nesta acção de despejo o GDI, IACM, CPSP, PJ, CB e DSAT.