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Por recusa injustificada da submissão ao exame de ADN, o TUI confirmou a decisão de ilidir a presunção de paternidade


A, menor, nascido em Macau no ano 2014, no assento de nascimento foi registado como filho de B e C e adoptou o apelido da mãe C. B e C registaram o casamento em 2011 no Interior da China, e o divórcio em 2018. Na declaração prestada à Directoria de Segurança Pública da Província de Guangdong, C alegou que não tinha a certeza se o pai biológico de A era B e confessou ter tido relacionamento extraconjugal na constância do casamento com B. De acordo com as declarações prestadas por B e C, respectivamente, na Direcção dos Serviços de Identificação, houve várias contradições e discrepâncias entre eles no que se referia à situação individual, preferências, ambiente doméstico, situação familiar, pormenores da vida e até assuntos comuns entre eles. Por isso, o Ministério Público solicitou a A, B e C que comparecessem na Polícia Judiciária para a realização de testes laboratoriais de paternidade. No entanto, todos eles se recusaram a fazer o exame de ADN.

A, representado pelo Ministério Público, instaurou acção junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo a declaração de que ele não era filho de B e o cancelamento da respectiva menção de paternidade no seu assento de nascimento.

O TJB julgou procedente a acção, declarando que A não beneficia da presunção de paternidade em relação a B e ordenando o cancelamento da menção de paternidade de B no assento de nascimento da Conservatória do Registo Civil.

Inconformados, B e C recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

Após o julgamento, o TSI negou provimento ao recurso dos recorrentes e manteve a decisão do TJB.

Ainda inconformados, os recorrentes recorreram para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. Indicou que, como já explicara expressamente o TJB, a recusa da submissão ao exame de ADN sem apresentação de qualquer justificação, por parte dos RR., era uma circunstância que indiciava claramente a improbabilidade da presunção de paternidade e tornava aquela improbabilidade manifesta, por indiciar que queriam proteger a presunção e esconder um facto contrário a ela. As declarações contraditórias e dubitativas prestadas por eles perante a autoridade pública indiciavam o mesmo. O facto de A não ter o apelido de B apontava também contra a referida presunção. Mesmo assim, insistiam os recorrentes que era ao Autor que cabia o ónus da prova de que B não tinha a qualidade de seu pai biológico. Contudo, entendeu o TUI que laboravam em manifesto equívoco, porque ao abrigo do art.º 1697.º do Código Civil, “Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável”. Salientou o TUI que necessária não é a prova incontestável de que o presumido pai afinal não o é, bastando a prova de que é manifestamente improvável que o seja. Indicou o TUI que em face, no caso dos autos, da dada como provada injustificada recusa dos RR. em se submeterem ao exame de ADN, mal se compreendia o seu inconformismo em relação ao que pelas Instâncias recorridas decidido foi, quando sabido é que, com o dito exame podiam tranquilamente assegurar a pretensão pela qual se batiam e que nos presentes autos tentavam fazer valer, sem qualquer outro tipo de incómodos ou inconveniências processuais. Por isso, acertadamente se considerou ilidida a presunção de paternidade aqui em causa, pelo que não merece censura a decisão proferida.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 64/2024.