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Inspecção anual de ascensores deve ser concluída antes de 1 de Abril e deficiências nos dispositivos eléctricos reparadas ou corrigidas o mais breve possível

【infografias】disposições para a primeira inspecção anual de ascensores

A Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) alerta que todos os ascensores em Macau devem ser inspeccionados por parte da entidade inspectora antes de 1 de Abril, especialmente no que se refere aos aspectos que afectam a inspecção anual, a fim de se obter a primeira declaração de aprovação de inspecção anual. Caso existam deficiências nos dispositivos eléctricos de segurança dos ascensores, deve proceder-se à sua reparação ou correcção, a fim de não prejudicar a obtenção da respectiva declaração.

Aspectos que afectam a inspecção anual devem ser reparados ou corrigidos com a maior brevidade possível

A Lei n.º 14/2022 (Regime jurídico de segurança dos ascensores) entrou plenamente em vigor em 1 de Abril de 2024 e de acordo com as respectivas disposições, após a conclusão do registo de ascensores, os mesmos devem ser inspeccionados pela entidade inspectora, pelo menos uma vez por ano, para se obter a declaração de aprovação de inspecção. Os responsáveis devem dar atenção aos aspectos que afectam a inspecção anual, nomeadamente a conclusão do registo dos ascensores, a celebração do contrato de manutenção com uma entidade de manutenção e o cumprimento das normas técnicas e dos critérios de garantia de qualidade e das condições de segurança. A emissão da respectiva declaração depende se os ascensores cumprem ou não o “Regulamento para Inspecção de Supervisão de Elevadores e Inspecção Periódica (TGS T7001-2023)”, doravante designado por “Regulamento para Inspecção”, previsto no Regulamento Administrativo n.º 39/2023 (Normas técnicas e critérios de garantia de qualidade dos ascensores).

No âmbito dos trabalhos de fiscalização, a DSSCU tem verificado a existência de deficiências nos dispositivos eléctricos de segurança de uma pequena parte dos ascensores (nomeadamente os dispositivos eléctricos de segurança que confirmam o fechamento das portas de patamar, que verificam a reposição normal dos amortecedores e a quebra ou extensão excessiva da cadeira do limitador de velocidade). No entanto, de acordo com o “Regulamento para Inspecção” acima referido, uma vez que estes dispositivos eléctricos de segurança são requisitos de aprovação na inspecção, devem por isso ser reparados ou corrigidos o mais rapidamente possível, sob pena de não se poder emitir a “Declaração de aprovação de inspecção” pela entidade inspectora e consequentemente, não permitir o funcionamento dos ascensores.

Três anos de período transitório para os aspectos que não afectam a inspecção anual

Por outro lado, ao contrário dos dispositivos eléctricos que devem ser reparados ou corrigidos com a maior brevidade possível, a lei estipula que no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da lei (ou seja, antes de 31 de Março de 2027), os ascensores são sujeitos às benfeitoras necessárias com o objectivo de reforçar a segurança dos ascensores, no entanto, estas são aspectos que não afectam a inspecção anual. As benfeitoras necessárias estão claramente previstas no Regulamento Administrativo n.º 11/2023 (Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensores). Caso as mesmas não sejam concluídas no prazo fixado, a inspecção dos ascensores em vez de ser realizada uma vez por ano, passará a ser realizada de oito em oito meses.

Para mais informações, queira consultar a “Rede de informações sobre os ascensores” ou ligar para o Centro de Contacto da DSSCU através do telefone n.º 8590 3800.

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