A, verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega, conduziu em estado de embriaguez quando se dirigia para o trabalho e, por isso, foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base em 1 de Fevereiro de 2024, pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, e do crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1 desta mesma Lei, conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, numa pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. A sentença transitou em julgado em 4 de Março de 2024. Posteriormente, no processo disciplinar, por despacho do Secretário para a Segurança de 5 de Julho 2024, A foi punido com a pena de suspensão de funções de 240 dias por violação grave do dever de aprumo. A requereu perante o Tribunal de Segunda Instância a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Secretário para a Segurança que lhe aplicou a referida pena, pedido que foi indeferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância após julgamento. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Juiz titular do processo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso por decisão sumária.
Indicou o Juiz que em causa está saber se a suspensão de eficácia do acto punitivo praticado pelo Secretário para a Segurança causa grave prejuízo para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto. Na apreciação em questão devem intervir diversos factores, em especial, os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social do acto punitivo, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. Todos os serviços públicos devem ser e dar um exemplo de sobriedade, seriedade e responsabilidade, de modo a transmitir aos seus utentes e população em geral uma imagem de idoneidade, eficácia e confiança. A foi surpreendido a conduzir em estado de embriaguez quando se dirigia para o trabalho, o que é claramente revelador de inadequação funcional assim como de incompreensão dos seus deveres funcionais, com repercussões a nível de todo o funcionalismo público. Os reflexos negativos no bom nome e dignidade dos Serviços de Alfândega e da Função Pública em geral são igualmente e no mínimo consideráveis. O seu regresso ao serviço pode ser visto pelos seus colegas, utentes e público em geral como injustificada complacência, tolerância e permissividade dos titulares do poder disciplinar. A suspensa da eficácia do acto administrativo em causa significa grave lesão do interesse público e, por isso, não se verifica o pressuposto previsto na alínea b) do art.º 121.º do Código de Procedimento Administrativo Contencioso, nem a situação a que alude o n.º 4 do art.º 121.º do mesmo Código, o Tribunal Colectivo julgando improcedente o recurso.
Ainda inconformado, veio A reclamar para conferência da decisão, alegando que a decisão proferida padecia de nulidade por omissão de pronúncia. Indicou o Tribunal Colectivo que a obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentar a resolução de uma questão. A reclamação e o anterior recurso comprovam a manifesta falta de compreensão e de consciência por parte de A relativamente à gravidade da sua conduta que, para além da relevância criminal, de forma alguma é considerada disciplinarmente excessiva atento o interesse público a prosseguir e o desejado prestígio e dignidade da Administração Pública. Face ao exposto, em conferência, acordaram em julgar improcedente a reclamação apresentada por A.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 137/2024-I.