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Indeferido o pedido de autorização de fixação de residência temporária por apresentação de documento comprovativo de habilitações académicas actualizadas na fase de decisão


A apresentou o pedido de autorização de fixação de residência temporária junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante designado por IPIM), em 8 de Agosto de 2017, com o fundamento de ter o estatuto de técnico especializado. Após análise das qualificações profissionais e da experiência profissional de A, entendeu o IPIM que A estava empregada como assistente convidada numa instituição de ensino superior de Macau, embora fosse um trabalho do sector dos serviços sociais públicos, apenas exercia trabalhos a nível profissional e técnico auxiliar, sem funções de gestão e orientação. Dos documentos apresentados por A não resultava que ela possuísse quaisquer qualificações profissionais relacionadas com o seu actual posto de trabalho, ou que tivesse sido reconhecida como quadro altamente qualificado noutras regiões ou países, nem resultava que ela tivesse recebido quaisquer prémios relacionados com o seu emprego actual, tivesse sido entrevistada, tivesse obtido quaisquer patentes para a sua investigação ou possuísse quaisquer competências relacionadas com as profissões constantes da lista dos sectores industriais para a introdução prioritária. Concluída a audiência, A não logrou apresentar prova de que possui particular interesse para Macau. O pedido de A não preencheu os critérios de apreciação previstos nos artigos 1.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, pelo que, em 13 de Janeiro de 2021, o IPIM elaborou a proposta, propondo o indeferimento do pedido de autorização de fixação de residência temporária de A, nos termos do disposto na alínea 3) do art.º 1.º e nos artigos 6.º e 7.º do diploma supracitado. Em 11 de Maio do mesmo ano, A apresentou ao IPIM comprovativo das suas habilitações académicas actualizadas para comprovar que lhe fora atribuído o grau de Doutor em Filosofia. Porém, o IPIM já concluira a instrução e enviou o processo ao Chefe do Executivo, pelo que não submeteu o referido comprovativo ao Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo exarou o despacho em 31 de Dezembro de 2022 que concordou com o proposto pelo IPIM, decidindo indeferir o pedido de autorização de fixação de residência temporária de A.

Do decidido A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, acordaram no TSI em conceder provimento ao recurso interposto, anulando a decisão recorrida.

Inconformado, o Chefe do Executivo veio interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, após a elaboração e submissão da proposta pelo IPIM à apreciação do Órgão Decisor, e antes da prolação, pelo Chefe do Executivo, da decisão administrativa final com a mesma concordante, em 11 de Maio de 2021, A apresentou o comprovativo das suas habilitações académicas actualizadas. Estas ditas novas habilitações académicas que, por não terem sido objecto de consideração na aludida decisão final sobre o seu pedido de autorização de fixação de residência, na opinião do TSI, justificou o entendimento no sentido de ter a Administração incorrido no aludido vício de erro nos pressupostos de facto. Face a isto, entendeu o Tribunal Colectivo que esta não era a solução mais adequada em face do regime jurídico vigente que regulava a actividade administrativa, e que, em bom rigor, muito dificilmente se apresentava praticável, com as nefastas consequências para o que se desejava constituir o bom funcionamento da máquina administrativa e do interesse público. Ainda entendeu o Tribunal Colectivo que sob pena de uma total desarrumação processual, ou até mesmo, de uma anarquia processual, impõe-se o procedimento administrativo a observar uma certa disciplina e estabilidade processual, com momentos e prazos próprios na tramitação do procedimento. Ainda que sem as amarras formalistas no procedimento administrativo, nomeadamente, do direito processual civil em matéria de alteração da causa de pedir, inviável seria admitir-se uma total e imprevisível possibilidade de, constantemente, e a todo o tempo, poder o interessado introduzir elementos novos no processo, com ou sem alterações ou mudanças relativamente ao que antes tinha dito. Na situação dos presentes autos, teve A a plena faculdade de, no seu pedido inicial, expor os factos que entendeu relevantes para a obtenção de uma decisão positiva sobre a sua pretensão, e, no exercício do seu direito ao contraditório, teve nova oportunidade de esclarecer ou complementar tudo o que entendesse ser-lhe conveniente, não sendo assim, no entendimento do Tribunal Colectivo, adequado considerar que se incorreu em défice de instrução, e consequente erro nos pressupostos de facto por, após elaborado já se encontrar o posterior relatório final, em sede da fase decisória, não se ter considerado um facto que, no momento da decisão, nem sequer constava de todo o processado.

Em face do exposto, em conferência, acordaram conceder provimento ao recurso, anulando-se (sic) o acórdão do TSI, contudo, indicou-se que a sobredita decisão não prejudicaria que A formulasse um novo pedido com fundamento no seu entretanto obtido grau académico de doutoramento.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 90/2024.