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O TSI negou provimento ao recurso interposto por um arguido condenado em pena de prisão efectiva pela prática do crime de burla telefónica


A é residente de Hong Kong, com o intuito de obter benefício ilegal, tendo chegado a acordo com vários indivíduos desconhecidos, no sentido deles telefonarem para os ofendidos que se encontrassem em Macau, fingindo ser familiares dos ofendidos e alegando fraudulentamente que eles tinham sido detidos pela Polícia por agressões, pediam aos ofendidos que lhes dessem dinheiro para pagamento de “indemnizações”, “honorários de advogado” ou “cauções”, e, a seguir, A, sob orientações dos referidos indivíduos, fingia ser “advogado” dos familiares dos ofendidos e deslocava-se a Macau para receber o dinheiro dos ofendidos, por esse acto, A podia ganhar parte daquele dinheiro como retribuição. Entre 18 e 25 de Outubro de 2023, A e os indivíduos desconhecidos supramencionados burlaram quatro ofendidos e três deles sofreram prejuízos pecuniários de valor elevado. A não era advogado inscrito na Associação dos Advogados de Macau no momento da prática dos actos em apreço, mas alegou fraudulentamente perante os ofendidos que era advogado. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de três “crimes de burla de valor elevado”, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 3, conjugado com os artigos 211.º, n.º 1, e 196.º, al. a), do Código Penal, de um “crime de burla de valor elevado” (tentado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 3, conjugado com os artigos 211.º, n.ºs 1 e 2, e 196.º, al. a), do Código Penal, e de quatro “crimes de usurpação de funções”, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, do Estatuto do Advogado, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos de prisão efectiva.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que ele reunia o requisito de atenuação especial da pena consagrado na alínea c) do n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal, devido à sua confissão sem reservas dos factos criminosos e ao sincero arrependimento, pelo que veio pedir ao Tribunal que o condenasse em pena de prisão inferior a três anos e suspendesse a execução da pena que lhe seria imposta.

O Juiz relator do TSI proferiu decisão sumária, indicando que, face à atenuação especial da pena, nem todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal ou circunstâncias similares podem dar início ao mecanismo de atenuação especial da pena, mas, sim, é obrigatório ajuizar o comportamento geral do agente do crime, com vista a avaliar a atenuação especial e achar os limites da penalidade concreta. Para obter a atenuação especial da pena prevista na aludida disposição, é necessário verificarem-se circunstâncias com os respectivos efeitos que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Apesar de A ter confessado sem reservas na audiência de julgamento e manifestado seu sincero arrependimento, tais meras circunstâncias não são consideradas como circunstâncias de atenuação especial, mormente sendo alto o grau de ilicitude e perversidade dos crimes cometidos por A, são elevadas as exigências de prevenção geral, e não existem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa de A ou a necessidade da pena, não se reunindo, naturalmente, os requisitos de atenuação especial da pena consagrados no art.º 66.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal. O mais importante é que o Tribunal não encontrou as circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes praticados por A, ou contemporâneas dele, que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, e que levassem o Tribunal a quo a atenuar especialmente a pena com fundamento nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 66.º do Código Penal. Na determinação da pena concreta aplicada a A, o Tribunal a quo atendeu, global e prudentemente, a todas as circunstâncias nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código Penal, e, em cúmulo, condenou A numa pena de quatro anos de prisão efectiva, que é a mais leve possível. Por não se verificar a possibilidade da atenuação da pena, A também não reúne os pressupostos formais de suspensão da execução da pena preceituados no art.º 48.º do Código Penal.

Pelo exposto, o Juiz relator do TSI julgou manifestamente improcedente o recurso interposto por A, rejeitando-o.

Cfr. a decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 881/2024.