A candidatou-se ao concurso de avaliação de competências profissionais ou funcionais, comum, externo do regime de gestão uniformizada, para o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área jurídica da Polícia Judiciária, e ficou excluído do concurso, por ter obtido na prova de conhecimentos (prova escrita) classificação inferior a 50 valores. Portanto, A requereu ao presidente do júri da PJ que lhe fosse facultada a cópia dos documentos correspondentes, incluindo os enunciados do exame, o exame prestado por A, as cotações obtidas, os critérios da correcção, a eventual tradução, e demais elementos de suporte à correcção da referida prova, mas viu indeferido tal requerimento pelo júri com fundamento na confidencialidade. Após a recusa do seu requerimento, A intentou no Tribunal Administrativo acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão contra o presidente do júri, pedindo que a entidade requerida lhe prestasse a cópia dos referidos elementos, e que fossem suspensos os respectivos prazos para impugnação administrativa e impugnação contenciosa, até à satisfação do seu pedido. Após o julgamento, o TA julgou procedente a acção, e em consequência, ordenou que a entidade requerida prestasse a A as informações solicitadas.
Inconformado com o assim decidido, o presidente do júri da PJ recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, conforme as disposições legais, um candidato, excluído da lista classificativa intermédia por ter obtido na prova de conhecimentos (prova escrita) classificação inferior a 50 valores, é interessado directo no respectivo concurso, e para além de reclamação ou recurso administrativo de natureza meramente facultativa e sem efeito suspensivo, pode também interpor recurso contencioso junto dos tribunais. Para efeitos da organização dos fundamentos da reclamação ou do recurso administrativo, é previsível que, objectivamente, o candidato excluído necessite de rever e comparar as respostas dadas e os pontos obtidos por ele, bem como os respectivos critérios da correcção da prova. O Regulamento Administrativo n.º 14/2016 não regula a consulta do processo de concurso, e na falta de normas específicas, deve-se observar o disposto no n.º 1 do art.º 64.º do CPA para determinar se o candidato tem ou não o direito de consultar o processo de concurso, e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o interessado tem o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão ou cópia do processo a que tenha acesso. Além disso, entendeu o Colectivo que, o n.º 4 do art.º 23.º do RA n.º 14/2016 só estabelece o prazo para emissão das certidões pelo júri, mas não visa limitar e afastar o disposto no n.º 2 do art.º 64.º do CPA, pelo que o exercício do direito à informação pelo interessado não depende da interposição de reclamação ou recurso administrativo, e não implica que o interessado não tenha o direito de obter certidão ou cópia dos respectivos documentos caso não tenha sido deduzida tal impugnação.
Quanto às outras pretensões do recorrente, indicou o Colectivo que, o recorrente não consegue provar que os documentos solicitados por A têm a natureza secreta ou confidencial por reunirem o disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 63.º do CPA, e o interessado tem acesso, nos termos do art.º 23.º, n.º 3 do RA n.º 14/2016, às actas e documentos em que assentem as deliberações do júri, incluindo a prova dele próprio e os documentos que servem de base à respectiva deliberação do júri. O Colectivo também indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de a prestação dos documentos prejudicar a igualdade do exame e a fé pública do Governo, apontando que, não se vislumbra nenhuma disposição legal que imponha que o exame oral tenha de repetir as perguntas feitas no exame escrito, e pode o júri adoptar métodos adequados para evitar as situações de desigualdade.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso do recorrente, mantendo-se a decisão a quo.
Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 28/2025.