
A Comissão dos Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), juntamente com a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), reuniram, hoje (2 de Abril), com os representantes das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e da Associação de Mediadores de Jogos e Entretenimento de Macau. Na ocasião, a CAEAL reiterou que, de acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar e os respectivos trabalhadores no exercício das suas funções, têm de manter a neutralidade e imparcialidade perante as eleições, de modo a garantir, em conjunto, o sucesso das Eleições da Assembleia Legislativa e que decorram num ambiente lícito, justo, imparcial e íntegro.
O presidente da CAEAL, Seng Ioi Man, explicou, durante o encontro, aos representantes presentes, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e as instruções da CAEAL no que dizem respeito ao dever da neutralidade e imparcialidade. De acordo com o artigo 72º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, tal como as entidades públicas, os órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como os órgãos de sociedade ou o empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária, não podem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.
Em paralelo, os trabalhadores dessas entidades, no exercício das suas funções, têm de observar rigorosa neutralidade, sendo vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral no local do trabalho. Além disso, durante o exercício das suas funções, os trabalhadores não podem aproveitar o tempo e o espaço do trabalho para actos de propaganda ou apelo ao voto. É importante ter em atenção que o local de trabalho inclue as cantinas e salas de descanso, sendo considerado também exercício de funções dos trabalhadores durante o tempo de descanso e das refeições dentro do horário de trabalho.
A CAEAL frisou que as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar são encarregadas de efectuar bem os trabalhos neste âmbito a nível de gestão, devendo transmitir, claramente, a todo o pessoal a mensagem explícita para se manter, de forma rigorosa, a neutralidade e imparcialidade, bem como alertar, continuadamente, os trabalhadores para cumprirem o respectivo dever, no sentido de evitar a violação da Lei. Sob esta premissa, caso se verifique alguma infracção por parte do trabalhador, será considerado acto próprio e da sua responsabilidade. Assim, se a entidade verificar situação de infracção, deve comunicar, o mais rápido possível, à CAEAL ou à DICJ, para que possam acompanhar e lidar de imediato o caso.
A DICJ sublinha que irá apoiar, com todo o empenho, o trabalho da CAEAL e em caso de se deparar ou ser informado da ocorrência de actos suspeitos de infracção por parte das concessionárias ou do pessoal, irá comunicar logo à CAEAL. Entretanto, caso as concessionárias tiverem alguma dúvida em relação aos detalhes no cumprimento do dever de neutralidade, podem transmitir à CAEAL através da DICJ.
Por sua vez, os representantes presentes afirmaram que as concessionárias irão corresponder, plenamente, as exigências da CAEAL, cumprindo a Lei, no sentido de manter a neutralidade e imparcialidade, bem como alertar, constantemente, a todos os trabalhadores subordinados para que cumprem, de forma rigorosa, as respectivas disposições, assim como reforçar os trabalhos de fiscalização neste âmbito.
Por outro lado, a CAEAL alertou ainda aos representates das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, de que as entidades e os responsáveis das empresas têm a responsabilidade de permitir os seus trabalhadores ao exercício do direito de voto no dia das eleições. Caso disponibilizem transporte para a deslocação de trabalhadores aos locais de votação, basta que não envolva propaganda eleitoral, não é considerado violação à Lei Eleitoral. No entanto, se durante a viagem for dada alguma indicação de voto aos trabalhadores, exibição de objectos de propaganda eleitoral ou transmissão sonóra de slogans, entre outras acções do género, são considerados propaganda eleitoral ilegal e será constituído crime.