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O TSI negou provimento ao recurso interposto pelos namorados condenados em pena de prisão efectiva pela prática de burla em conluio via Internet


A e B são namorados. B revelou a A que, através duma aplicação das redes sociais conheceu C, de quem conseguiu obter dinheiro sob diversos pretextos. Estando desempregados, A e B passaram a depender de burlar outrem para se sustentarem, agindo por mútuo acordo e mediante a distribuição de tarefas e cooperação. Em concreto, criaram várias contas no WeChat com fotografias femininas ou sensuais, fingindo ser mulheres, angariaram pelo menos 27 homens e mulheres por aplicações das redes sociais, incluindo os 7 ofendidos (entre os quais C), solicitaram-lhes dinheiro com alegações fraudulentas como doença, aborto, desemprego, sofrimento de doença psicológica, carência de dinheiro para pagar renda e avaria de computador, etc., e utilizaram várias contas bancárias e do Alipay para receber as quantias, causando prejuízos aos 7 ofendidos que variavam de 350 patacas a 340 mil patacas. Após julgamento, o TJB condenou A e B pela prática em co-autoria material de 7 crimes de burla, em cúmulo jurídico, na pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses e no pagamento solidário de indemnização pecuniária aos referidos 7 ofendidos.

Não se conformando, A e B recorreram para o TSI, pugnando ambos pela severidade excessiva da pena determinada pelo Tribunal a quo, além disso, B acrescentou que o Tribunal a quo cometeu erro na interpretação da lei, as suas condutas deviam ser qualificadas como crime continuado.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Assinalou que, de acordo com os factos dados assentes pelo Tribunal a quo, os dois recorrentes adoptaram a burla como meio de subsistência, agindo de forma premeditada e por longo período, daí que se manifestam elevados o grau do dolo, a ilicitude das condutas e a gravidade das consequências. A maioria das quantias burladas regista valor elevado e o montante dos prejuízos apresenta-se consideravelmente significativo, portanto, eleva-se inequivocamente a necessidade de prevenção especial dos crimes praticados pelos dois recorrentes. Apesar de B ter invocado que não desempenhava papel dominante nos actos de burla e o seu grau de participação era baixo, o Tribunal Colectivo salientou que, segundo os factos provados, foi depois de B ter inicialmente conseguido obter dinheiro de C que começou a burlar constantemente, as quantias de outrem em conluio com A, e era responsável por atender aos pedidos de conversação por voz das contrapartes, revela-se suficientemente que o seu grau de participação não é inferior ao de A. Desde que são co-autores, ambos se responsabilizam pelo acto criminoso integral, sem distinção quanto à quota-parte ou número de condutas de cada um, assim sendo, não se afiguram severas as penas determinadas dentro da moldura penal pelo Tribunal a quo e a pena única em cúmulo jurídico. A respeito da questão do crime continuado, o Colectivo indicou que, releva o dolo global do agente, isto é, que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, defraudar o ofendido. Conforme os factos apurados, os 7 casos de burla tiveram lugar em horas, locais e condições externas diferentes, lesando bens jurídicos particulares variados de objectos diversos, deste modo, não se reúnem as condições para constituir um crime continuado. Conduzidos pela intenção emergente de condições externas e causas distintas, os agentes tiveram condutas de burla diferentes. Essencialmente, das circunstâncias concernentes aos 7 crimes praticados pelos dois recorrentes, demonstra-se que o grau da sua culpa se tornou cada vez mais acentuado, não havendo uma mesma causa exterior que o diminuísse consideravelmente, pelo que, os factos não podem ser qualificados como um crime de burla praticado de forma continuada.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do Tribunal a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 905/2024.