Em Março deste ano, na sequência da recepção duma denúncia apresentada por responsáveis de diversas associações locais junto da Polícia Judiciária alegando que um determinado indivíduo havia publicado na rede social conteúdos que prejudicavam a honra das associações, o Ministério Público decidiu instaurar inquérito para investigação.
Após a investigação preliminar, verificou-se que os conteúdos publicados constituíram o crime de publicidade e calúnia, previsto e punido pelo artigo 177.º, n.º 2 do Código Penal, razão pela qual foi aplicado ao arguido medida de coacção. Paralelamente, tais conteúdos podem também constituir o crime de coacção e artifícios fraudulentos sobre a comissão de candidatura, previsto e punido pelo artigo 151.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM aprovada pela Lei n.º 3/2001, por abrangerem um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura das eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa da RAEM e outras declarações relacionadas com as eleições.
A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM prevê sanções penais para actos ilícitos eventualmente ocorridos durante as eleições da Assembleia Legislativa, sendo todos os crimes nela previstos de natureza pública. No intuito de combater esses crimes, uma vez comprovada a sua existência, o Ministério Público promoverá a acção penal com estrito cumprimento das disposições legais, assegurando assim a regularidade das eleições.
Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito.
O Ministério Público apela aos cidadãos que, não só no período de candidatura mas como no período de eleição, estejam prudentes nas palavras e nos actos, mantenham a racionalidade e se abstenham de qualquer conduta que possa prejudicar o desenvolvimento normal e adequado das actividades eleitorais, sob pena de assumirem as respectivas responsabilidades legais.