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Prisão preventiva aplicada a um indivíduo por suspeita de violação


Há dias, um homem terá violado a sua subordinada, caso este que foi encaminhado ao Ministério Público para efeitos de investigação.

Durante a investigação, o arguido apresentou versões diferentes nas declarações. Apurou-se preliminarmente que, em meados do corrente mês, o arguido terá pedido à ofendida, que se encontrava embriagada, que o acompanhasse de volta ao escritório para prestar apoio no trabalho, acabando por a violar mais tarde no aludido local.

Tendo em consideração vários elementos, nomeadamente, a ilicitude, a gravidade e a intensidade do dolo da conduta, o perigo de fuga e a possibilidade da continuação da actividade criminosa da mesma natureza, o Juiz de Instrução Criminal, na sequência do primeiro interrogatório judicial ao arguido e sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de violação, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 157.º do Código Penal.

Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito.

Os crimes sexuais não só ofendem gravemente o direito à liberdade e autodeterminação sexual, como também ameaçam seriamente a ordem pública e tranquilidade social, pelo que o Ministério Público tem vindo a empenhar-se no seu rigoroso combate e apela, mais uma vez, aos cidadãos que, caso se verifique a criminalidade referida, devam denunciá-la, com a maior brevidade possível, à polícia ou ao Ministério Público no sentido de se construir, em conjunto, um ambiente social seguro.