Saltar da navegação

DSAL apresenta solução preliminar para resolver o litígio entre os trabalhadores e a entidade empregadora TRANSMAC


No dia 12 de Agosto realizou-se uma reunião entre a DSAL, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) e os representantes dos trabalhadores e da entidade empregadora TRANSMAC, a fim de dialogar para concertação na resolução do litígio. A reunião decorreu de forma harmoniosa, As partes apresentaram as suas soluções para resolver o litígio. A DSAL compreende as solicitações de ambas as partes, apesar do pedido dos trabalhadores não estar em conformidade com o conceito e as disposições sobre a indemnização dada pela Lei das Relações de Trabalho, mas os trabalhadores esperam essencialmente que possam garantir a segurança; e da parte da entidade empregadora preocupam com a perda dos recursos humanos. Mesmo assim, durante a reunião a entidade empregadora ouviu as opiniões dos trabalhadores e, prometeu que irá analisar o assunto, para compreender se a solução actualmente apresentada por esta, poderá ou não fazer certos ajustamentos e, a DSAL vai acompanhar de forma empenhada a mediação deste caso. A DSAT apela ambas as partes para ter em consideração o interesse público, assegurando a facilitação da deslocação do público , e resolver o litígio de forma mais célere chegando a consenso. O novo modelo de serviços de autocarros entrou em funcionamento no passado dia 1 de Agosto, e os condutores dos autocarros da TRANSMAC consideram que em termos operacionais existe diferença entre o novo modelo e a forma anterior da TRANSMAC, pelo que pediram a esta para pagar a indemnização prévia conforme a antiguidade, e depois disso é que continuarão a prestar serviço à TRANSMAC.
Face ao pedido acima referido, nos termos do artigo 70.º da Lei das Relações de Trabalho, a indemnização por despedimento é uma indemnização pecuniária paga ao trabalhador quando por iniciativa do empregador é resolvida a relação de trabalho. Este apoio temporário visa suportar os encargos essenciais de sobrevivência durante o período em que o trabalhador está desempregado e à procura de um novo emprego. Se o empregador só alterou a forma de operação e não houve interrupção na relação de trabalho com o trabalhador, nos termos da lei, o empregador não tem obrigação de pagar qualquer indemnização por despedimento.
Por outro lado, há condutores de autocarro com 65 anos de idade a quem o governo não emitiu licença de condução de automóvel pesado, tendo perdido a qualidade de condutor de autocarro e impossibilitando a manutenção da relação de trabalho com a TRANSMAC, pelo que os representantes dos trabalhadores desejam que a TRANSMAC pague a indemnização. Nos termos da Lei das Relações de Trabalho, a perda da qualidade de condutor corresponde à caducidade do contrato de trabalho, sendo que, na cessação da relação de trabalho por caducidade, não é paga qualquer indemnização ao trabalhador. Contudo, tendo em conta que esta situação não se trata de cessação voluntária por iniciativa do trabalhador, o pedido de indemnização à TRANSMAC foi feito com base na razoabilidade. Quanto às situações acima referidas, após mediação entre as quatro partes, os representantes da entidade empregadora apresentaram duas novas soluções, nomeadamente, da cessação da relação de trabalho e do regime de previdência.
Relativamente à cessação da relação de trabalho, aplicável aos trabalhadores com idade entre os 60 e 65 anos, após o pedido da cessação da relação de trabalho, é paga ao trabalhador uma indemnização pecuniária conforme a sua antiguidade na TRANSMAC.
No que diz respeito ao regime de previdência, aplicável a todos os trabalhadores em efectividade de serviço, o trabalhador e o empregador pagam proporcionalmente a contribuição e após a cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a receber um montante nos termos das respectivas disposições e em função da sua antiguidade.
Quanto ao regime de previdência apresentado pelos representantes da entidade empregadora, os representantes dos trabalhadores sugeriram que a antiguidade do trabalhador seja contada conforme o previsto no artigo 70.º da Lei das Relações de Trabalho e o montante correspondente depositado na conta individual de previdência dos trabalhadores, estabelecida pela TRANSMAC após o dia 1 de Agosto de 2011, esperando que possam começar a receber as respectivas quantias passados 3 anos.
Uma vez que existem divergências sobre as soluções apresentadas pelos representantes dos trabalhadores e da entidade empregadora que não se enquadram nas disposições previstas na Lei das Relações de Trabalho vigente, a matéria de mediação da relação de trabalho que não está contemplada na legislação, deve ser realizada conforme o consentimento mútuo obtido entre os trabalhadores e a entidade empregadora.
Após a análise, a DSAL considera que, a cessação da relação de trabalho apresentada pelos representantes da entidade empregadora, em certa medida, concede garantias aos trabalhadores com idade avançada para cessarem por sua iniciativa a relação de trabalho e responde ao pedido de indemnização calculada segundo a antiguidade para os trabalhadores com 65 anos de idade que perderam a qualidade de condutor de automóvel e cessaram a relação de trabalho. O regime de previdência concede garantia aos trabalhadores que cessaram a relação de trabalho ou se reformaram. Estes dois regimes de benefícios são mais favoráveis do que as garantias essenciais dos trabalhadores previstas na Lei das Relações de Trabalho vigente. Face ao exposto, a DSAL salienta que são bem-vindas estas sugestões que contêm as garantias positivas e justas para os trabalhadores. Por parte da DSAL também foi apresentada uma solução que satisfaz ambas as partes. A solução proposta visa em primeiro lugar fazer a contagem da antiguidade dos trabalhadores e o respectivo montante da indemnização rescisória e, mediante um documento formal para servir de referência, para que os trabalhadores possam compreender o conteúdo e ficarem seguros da situação e, concomitantemente possibilitar os trabalhadores a continuarem com o regime de previdência, e no momento o trabalhador rescinde do seu contrato de trabalho, pode optar pela solução concreta que tenha um valor mais elevado de indemnização rescisória. Está agendada mais uma reunião para o dia 26 de Agosto, esperando que obtenha consenso mais breve possível.