A Administração Nacional do Turismo da China (CNTA) e a Direcção dos Serviços de Turismo (DST) anunciam que foi adoptado no dia 1 de Agosto de 2011 no Interior da China e em Macau o documento "Pontos fundamentais para os contratos entre as agências de turismo organizadoras e receptoras do grupo dos cidadãos do Interior da China com destino a Macau". O documento visa regulamentar em conjunto o mercado de visitantes do Interior da China a Macau e melhorar a qualidade dos serviços turísticos. Durante a reunião anual de trabalho de turismo de 2011 entre a CNTA e a DST, realizada no final de Julho, os responsáveis dos dois lados abordaram o tema da necessidade de aumentar a cooperação e adoptar medidas concretas para regulamentar o mercado de visitantes do Interior da China a Macau, e melhorar a qualidade dos serviços turísticos, procurando impulsionar um desenvolvimento saudável do mercado. Na reunião ficou decidida a adopção do documento "Pontos fundamentais para os contratos entre as agências de turismo organizadoras e receptoras do grupo dos cidadãos do Interior da China com destino a Macau" ("Pontos fundamentais para os contratos"). O documento foi elaborado após ampla recolha de opiniões e exaustiva troca de ideias entre os dois lados. Os "Pontos fundamentais para os contratos" obrigam as agências de turismo organizadoras do Interior da China e as agências receptoras de grupos de cidadãos do Interior da China com destino a Macau a cumprir requisitos específicos, em seis aspectos, quando assinam os contratos. (1) Clarificar a denominação das duas partes, as licenças de administração e o modo de contacto. (2) Clarificar a informação acerca do líder turístico da agência de viagens organizadora e do guia turístico da agência de viagens receptora. (3) As duas partes confirmarem a organização global dos itinerários das excursões, nomeadamente das refeições, do alojamento, dos transportes, das visitas, das compras, entretenimento, entre outros, e em particular, mencionar o local, o número de vezes e a duração para a realização de compras na Região Administrativa Especial de Macau. (4) O preço da excursão deve mencionar os itens incluídos no preço global da viagem, a data e forma de pagamento. Se houver actividades opcionais sujeitas a pagamento adicional, deve ser especificado o seu conteúdo e preço. (5) Mencionar as responsabilidades e obrigações da agência de viagens organizadora e do líder turístico. A agência de viagens organizadora deve ter autorização para a organização das actividades de turismo outbound e deve cumprir o estipulado no "Regulamento das Agências de Viagens". O líder deve possuir a qualificação profissional e cumprir o estipulado nas "Medidas para a Administração de Líder Profissional". A agência de viagens organizadora não pode organizar grupos de excursões com preço inferior ao custo de serviço de recepção. Sem consentimento prévio dos turistas-clientes a agência de viagens organizadora não pode transferi-los para outras agências de viagens. Assegurar os direitos dos turistas e proibir iniciativas para forçar os turistas a fazer compras e, caso tal aconteça, o líder deve informar de imediato. A adopção dos "Pontos fundamentais para os contratos" é um importante resultado da cooperação entre os membros da indústria turística do Interior da China e Macau em prole de um "turismo de qualidade", benéfico para melhorar a regulamentação do mercado, e com um grande significado para o desenvolvimento saudável do mercado de turismo do Interior da China com destino a Macau. Este texto está disponível em: www.macautourism.gov.mo +++
Em anexo: "Pontos fundamentais para os contratos entre as agências de turismo organizadoras e receptoras do grupo dos cidadãos do Interior da China com destino a Macau" "Pontos fundamentais para os contratos entre as agências de turismo organizadoras e receptoras do grupo dos cidadãos do Interior da China com destino a Macau" 1.Clarificar a denominação das duas partes, as licenças de administração e o modo de contacto. 2.Clarificar a informação acerca do líder turístico da agência de viagens organizadora e do guia turístico da agência de viagens receptora. 3.As duas partes confirmarem a organização global dos itinerários das excursões, nomeadamente das refeições, do alojamento, dos transportes, das visitas, das compras, entretenimento, entre outros, e em particular, mencionar o local, o número de vezes e a duração para a realização de compras na Região Administrativa Especial de Macau. 4.O preço da excursão deve mencionar os itens incluídos no preço global da viagem, a data e forma de pagamento. Se houver actividades opcionais sujeitas a pagamento adicional, deve ser especificado o seu conteúdo e preço. 5.Mencionar as responsabilidades e obrigações da agência de viagens organizadora e do líder turístico. A agência de viagens organizadora deve ter autorização para a organização das actividades de turismo outbound e deve cumprir o estipulado no "Regulamento das Agências de Viagens". O líder deve possuir a qualificação profissional e cumprir o estipulado nas "Medidas para a Administração de Líder Profissional". A agência de viagens organizadora não pode organizar grupos de excursões com preço inferior ao custo de serviço de recepção. Sem consentimento prévio dos turistas-clientes a agência de viagens organizadora não pode transferi-los para outras agências de viagens. Assegurar os direitos dos turistas e proibir iniciativas para forçar os turistas a fazer compras e, caso tal aconteça, o líder deve informar de imediato. 6.Mencionar as responsabilidades e obrigações da agência de viagens receptora e do guia turístico. A agência receptora deve possuir licença emitida pela Direcção dos Serviços de Turismo da RAEM. A agência receptora não pode apresentar à agência organizadora do Interior da China cotações inferiores ao custo de serviço de recepção para receber grupos de excursão vindos Interior da China. A agência receptora não pode pedir ao guia turístico para acompanhar grupos que não pagam ou que pagam um preço inferior ao custo de serviço e não pode pedir ao guia turístico para suportar os encargos de acolhimento. O guia turístico deve possuir o cartão de identificação de guia turístico emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo da RAEM. A agência receptora e o guia turístico designado para recepção do grupo devem cumprir na sua totalidade o Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º42/2004 e demais legislações e normas inerentes existentes em Macau. Quando os turistas chegarem à Região Administrativa Especial de Macau, é-lhes fornecido de imediato o itinerário previsto no Decreto-Lei acima mencionado. A agência receptora e o guia turístico não podem iludir ou forçar os turistas a fazer compras, ou obrigá-los a participar nas actividades opcionais que necessitam de pagar pela conta própria.