Saltar da navegação

2011 Obrigações Fiscais do Mês de Março


2011 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE
MARÇO Até ao dia 10 Imposto do Selo - Entrega do Imposto do Selo referente à cobrança efectuada no mês anterior pelas entidades que efectuem publicidade e informação comercial do tabaco e reclamos colocados no circuito do Grande Prémio. (art.22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M republicada em 29 de Outubro de 2001 e art. 16.º n.º2 da Lei n.º14/2010) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M)
(Em relação aos estabelecimentos indicados no art.15.º da Lei n.º14/2010, encontram-se os mesmos isentos do imposto referente ao ano corrente) Imposto Profissional - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente(art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) (É prorrogado até 31 de Março de 2011 o prazo da entrega das declarações de rendimentos modelo M/5 dos contribuintes do 1.ºGrupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, relativamente aos rendimentos auferidos em 2010, nos termos do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º42/2011) - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 2.ºgrupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) Imposto Complementar - Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art. 10.º, n.º1, al.a) da Lei n.º 21/78/M) (Conforme o art.19.º da Lei n.º 14/2010, o limite de isenção do exercício de 2010 é fixado em $ 200 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos) Imposto sobre Veículos
Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)