Nos últimos anos, tornou-se a segurança alimentar os problemas para enfrentar e preocupar em todo o mundo. As questões de segurança alimentar que podem afectar a vida das pessoas e os sistemas de segurança públicas, até à estabilidade social. Além disso, têm surgido as preocupações relativas à dispersão dos diplomas legais e das competências nessa matéria, bem como à sobreposição ou lacunas em relação às atribuições de fiscalização. Assim, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau criou, em 2008, o "Grupo de Coordenação sobre a segurança dos produtos alimentares" e realizou, em finais do ano transacto, uma consulta legislativa. Tendo como referência as directrizes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial de Saúde, as experiências legislativas de outros ordenamentos jurídicos no âmbito de segurança alimentar, nomeadamente do Interior da China, Hong Kong, Taiwan, Singapura, e tendo por base as opiniões e sugestões recolhidas durante a consulta pública, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei denominada "Lei de segurança alimentar", com o intuito de estabelecer normas reguladoras em matéria de supervisão e gestão, medidas de prevenção, controlo e tratamento de riscos e mecanismos de tratamento de incidentes no âmbito da segurança alimentar, com vista a garantir a segurança dos alimentos e a saúde da população de Macau. Propõe-se que a nova lei se aplique à produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como à utilização de aditivos alimentares e produtos relacionados com os géneros alimentícios durante a sua produção ou comercialização, com excepção dos medicamentos, incluindo os medicamentos tradicionais chineses, e dos ingredientes medicinais chineses de venda exclusiva nas farmácias chinesas, que estão sujeitos a disposições especiais. Segundo a mesma proposta de lei, compete ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) coordenar as acções de supervisão e gestão da segurança alimentar, fiscalizar os locais ou estabelecimentos onde são produzidos ou comercializados géneros alimentícios, proceder à investigação e tratamento dos incidentes de segurança alimentar, aplicar medidas de prevenção e controlo, propor ao Chefe do Executivo a aplicação dessas medidas a determinado sector de actividade ou determinado tipo de estabelecimento ou género alimentício, bem como aplicar sanções pela prática de infracções administrativas. Propõe-se a concentração no IACM das competências em matéria da segurança alimentar, sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades públicas. Quando as entidades públicas detectarem qualquer acto que viole as normas sobre segurança alimentar, devem tomar nos termos da lei as providências necessárias, bem como comunicar, imediatamente, o facto ao IACM, para que este proceda em conformidade ao que lhe compete. A proposta de lei define também a supervisão e gestão, bem como as medidas de prevenção e controlo. Propõe-se que sob a proposta do IACM são aprovados através do despacho do Chefe do Executivo os critérios da segurança alimentar. O IACM efectua a monitorização e avaliação de riscos de segurança alimentar. Caso verifique a existência de riscos de segurança alimentar, o IACM deve, por um lado, alertar o público e, por outro lado, aplicar as medidas de prevenção e controlo, nomeadamente a remoção da circulação dos géneros alimentícios em questão, o encerramento dos estabelecimentos, a apreensão e a destruição dos bens com problemas. A aplicação das referidas medidas deve sempre observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos. Logo que se comprove que deixem de existir os riscos de segurança alimentar, as medidas aplicadas devem ser levantadas. Nos termos da legislação vigente em Macau, os crimes relacionados com actos que ponham em perigo a segurança alimentar estão previstos no Código Penal e na Lei n.º 6/96/M (Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia). A proposta de lei integra as disposições que estão relacionados com os crimes dos géneros alimentícios, de modo a adequá-las às novas exigências de segurança alimentar, consagrando o "crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos". Em relação aos crimes cometidos por pessoas colectivas, estão previstas na proposta de lei penas principais e acessórias, as quais são, também, aplicáveis ao crime previsto no artigo 269.º do Código Penal, colmatando uma lacuna existente no Código Penal em vigor quanto às penas aplicáveis a pessoas colectivas. Além disso, a proposta de lei também prevê as infracções administrativas e suas sanções. Por fim, a proposta de lei ainda prevê que em tudo o que não se encontre especialmente previsto na proposta de lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento).