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Alvarás / Licenças

Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas

Introdução de serviços

Conteúdo do serviço

Para adequar a legislação às necessidades de desenvolvimento da sociedade, criar condições para os investidores, promover o desenvolvimento dos ramos de comidas e bebidas, o Chefe do Executivo decretou, no dia 7 de Julho de 2003, o Regulamento Administrativo n.º 16/2003, autorizando a alteração do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas do grupo 4 e do grupo 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M, entrando, assim, em vigor o “Serviço de Licenciamento de Comidas e Bebidas, Segundo o Regime de Agência Única”. No Regulamento Administrativo n.º 36/2018 publicado a 27 de Dezembro de 2018, foi criado o regime de licença provisória que, além de introduzir alterações e melhoramentos no processo de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas, vem permitir antecipar o início do exercício de actividade do requerente.

O Instituto para os Assuntos Municipais, como organização provedora de “serviços de agência única”, além de se responsabilizar pela tramitação directamente relacionada com o processo de licenciamento, pode ainda ajudar os requerentes na obtenção dos documentos necessários, plantas e formalidades, junto de outras instituições, a fim de simplificar o integral procedimento administrativo, acelerar o tempo de passagem do licenciamento, elevar a eficiência administrativa de todo o procedimento, promover a qualidade do serviço e pôr em prática o compromisso assumido de “Servir os Residentes como Objectivo Principal”.


Destinatários do serviço

Os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.º 16/96/M alterado pela Lei n.º 8/2021 são:

(1) O grupo 4 integra os estabelecimentos, cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.;

(2) O grupo 5 integra os estabelecimentos, cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por loja de sopa de fitas e canjas e casa de pasto.


Habilitação do pedido

Todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas


Resultado do serviço

(1) Faculta informações claras e assistência técnica através desta brochura, de demonstrações e filmes curtos, são introduzidas, em pormenor, as respectivas informações e, através de “Reunião técnica interdepartamental” entre os técnicos das respectivas autoridades e os requerentes, esclarece as dúvidas técnicas relativamente complexas em relação às obras, deixando os requerentes elucidados quanto ao pormenor das regras que assistem à elaboração do pedido e dos complexos requisitos técnicos.

(2) Como agência única centraliza todos os procedimentos – com a autorização dos requerentes, o Instituto para os Assuntos Municipais ajuda a tratar de toda a tramitação necessária, incluindo a obtenção de documentos necessários junto de outras entidades, como, por exemplo: requerer informação escrita do registo predial, cópia autenticada da licença de utilização, projectos, licença de obras, licença provisória da exploração da instalação eléctrica, etc. O IAM mantém, ainda, os requerentes informados do andamento do pedido e das acções a serem tomadas que vão ao encontro dos requisitos do pedido, poupando tempo aos requerentes no procedimento das diversas formalidades em outras instituições e permitindo aos requerentes conhecer melhor a situação do andamento do processo.

(3) Acelera o licenciamento, a fim de minimizar o custo de abertura de estabelecimentos no caso de o requerente conseguir apresentar todos os documentos em conformidade e dentro do prazo indicado, sem incluir o tempo da execução das obras, o tempo entre a data do requerimento até à obtenção da licença não deverá ultrapassar 60 dias úteis. Além disso, a licença provisória poderá ser emitida sob a condição de não afectar a segurança e a saúde públicas nem a protecção ambiental, para que o estabelecimento de comidas e bebidas do requerente possa iniciar a actividade o mais rapidamente possível, minimizando os prejuízos económicos.

(4) Criação do regime de licença provisória: Sem prejuízo para segurança e higiene públicas e protecção ambiental, o requerente pode apresentar o pedido, após a aprovação do projecto e a conclusão da decoração do estabelecimento conforme os requisitos do projecto aprovado. Após a apresentação de declarações e documentos comprovativos que preencham os três requisitos acima referidos, pode ser concedida a licença provisória, o que contribui para a redução do tempo implicado no pedido de licença.

(5) Aumenta a flexibilidade do procedimento de licenciamento. Depois de, por quaisquer motivos, ocorrer a suspensão do processo de licenciamento, caso o requerente consiga preencher as condições dentro do prazo fixado, pode requerer a reabertura do mesmo.


Meios de consulta

Serviço ou Subunidade responsável: Agência Única para Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas do IAM

Endereço de contacto: Avenida da Praia Grande, n.ºs 762-804, Edf. China Plaza, 2.˚ andar, Macau

Telefone: (853) 2833 7676 (Linha do Cidadão)

Fax: (853) 2871 1203 

Página electrónica temática: www.iam.gov.mo/onestop-fnb


Conteúdo fornecido por: Instituto para os Assuntos Municipais (IAM)

Última actualização: 2024-05-14 10:48

Alvarás / Licenças Empreendedorismo e negócio

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