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Fiscalização das importações e exportações

Apresentação de declaração alfandegária

Introdução de serviços

  1. Nos termos da Lei do Comércio Externo de Macau, caso importe mercadorias constantes na Tabela (B) do despacho do Chefe do Executivo no. 209/2021, deve requerer a licença de importação à entidade competente e no dia em que levantar as mercadorias, deve entregá-la com a restantes documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento.
  2. Para importação das mercadorias não abrangidas pela Tabela (B), deve entregar apenas no dia do levantamento das mercadorias, a declaração alfandegária de importação preenchida com a restante documentação correspondente no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento.Para as mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário, devem também passar pelo controlo realizado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  3. Nos termos da Lei do Comércio Externo de Macau, caso exporte mercadorias constantes na Tabela (A) do despacho do Chefe do Executivo no. 209/2021 deve requerer a licença de exportação à entidade competente, e no dia em que exporta as mercadorias, deve entregá-la com a restante a documentação necessária no posto alfandegário para tratar das formalidades de desalfandegamento.Para a exportação das mercadorias não abrangidas pela Tabela (A), deve entregar no posto alfandegário, no dia em que exportar as mercadorias, a declaração alfandegária de exportação preenchida e a restante documentação necessária para tratar das formalidades de desalfandegamento.O operador de comércio externo pode tratar das formalidades pessoalmente, ou através de um agente seu representante, desde que acompanhado dos documentos necessários.
  4. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data da chegada das mercadorias. Em casos excepcionais, pode este prazo ser prorrogado pelos SA, uma vez, por idêntico período. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias com necessidades de Licença de trânsito não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data da chegada das mercadorias. Da declaração ou Licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA. As mercadorias em trânsito não podem ser abertas ou reembaladas sem autorização dos SA. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B) ou ainda de mercadorias com necessidades de licença por regime especial só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas. Para o trânsito das mercadorias sujeitas ao controlo sanitário ou fitossanitário estipulado pelo Anexo III do despacho do Chefe do Executivo no.209/2021, deve passar o exame sanitário realizado pelo IAM.

Destinatários de serviços e requisites de pedidos de serviços

Destinatário

  1. Operadores de comércio externo que efectuam a exportação de mercadorias
  2. Operadores de comércio externo que efectuam a importação de mercadorias
  3. Operadores de comércio externo que efectuam o trânsito de mercadorias

Requisitos

Operadores de comércio externo

Resultado após aprovação de pedidos

Conclusão, no prazo de 4 minutos, das formalidades relativas à apresentação de declaração alfandegária de mercadorias exportadas / importadas / em trânsito.


Meios de consulta

O Departamento e a Subunidade orgânica executantes: Serviços de Alfândega da RAEM

Endereço de correspondência: Edifício da sede dos SA localizado na Rua S. Tiago da Barra, Doca D.Carlos I, SW, Macau

Telefones: (853)8989 4317

E-mail: info@customs.gov.mo

Website: http://www.customs.gov.mo


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