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Alvarás / Licenças

Actividade de mediação imobiliária

Candidatura à actividade de mediação imobiliária

Descrição do serviço

Breve apresentação da actividade de mediação imobiliária

  • No intuito de regular a actividade de mediação imobiliária, aumentar o nível profissional dos respectivos trabalhadores, assegurar os direitos e interesses legítimos dos vários intervenientes nas transacções imobiliárias, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, elaborou a Lei n.º 16/2012 (Lei da Actividade de Mediação Imobiliária), que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2013.
  • A mesma lei regula que as licenças de mediador imobiliário e as licenças de agente imobiliário só são emitidas quando os mediadores e os agentes imobiliários reunirem as necessárias disposições legais. Simultaneamente, a actividade de mediação imobiliária relativa aos bens imóveis situados na RAEM só pode ser exercida pelos mediadores e agentes imobiliários detentores de licenças válidas. Também foi criado um regime de exame especializado e unificado e um mecanismo sancionatório e de fiscalização, regulando-se, deste modo, o funcionamento do mercado de mediação imobiliária e assegurando-se assim os direitos e interesses dos consumidores.
  • De acordo com as respectivas disposições, os mediadores imobiliários devem afixar em lugar visível do seu estabelecimento comercial a sua “licença de mediador imobiliário” ou a sua pública-forma e a “nota informativa do estabelecimento comercial”. No exercício da sua actividade, o agente imobiliário é obrigado a ter na sua posse o cartão de identificação profissional emitido pelo mediador imobiliário. Do cartão de identificação profissional devem constar o nome do agente imobiliário, o número da sua licença, o nome e o número da licença do mediador imobiliário a que está subordinado e uma fotografia do titular do cartão.
  • Não é permitido ao mediador imobiliário prestar aos clientes serviços associados à actividade de mediação imobiliária antes da celebração do contrato de mediação imobiliária, salvo nos casos de carácter consultivo, prestação de informações ou esclarecimento sobre as condições do mercado e disponibilização de visita aos bens imóveis. Para assegurar os direitos ou obrigações de ambas as partes contratantes, o mediador imobiliário deve celebrar, o contrato de mediação imobiliária, por escrito, com os consumidores, em relação aos serviços prestados pelo mediador imobiliário.
  • O IH é a entidade competente com atribuições no âmbito da mediação imobiliária. Compete ao IH a concessão, renovação, suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento das licenças de mediador imobiliário e de agente imobiliário e a decisão sobre a aplicação de sanções previstas na mesma lei. Em simultâneo, os mediadores imobiliários e todos os seus trabalhadores, bem como os agentes imobiliários, estão obrigados, perante o pessoal do IH no exercício de funções de fiscalização, a permitir o seu acesso nos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização e a apresentar e disponibilizar os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de mediação imobiliária que lhes forem solicitados.
  • O IH deve exercer as funções de fiscalização e aplicação das sanções pela prática de infracções administrativas, sem prejuízo das competências dos outros serviços públicos ou instituições segundo a lei.

Exclusividade

1. A actividade de mediação imobiliária só pode ser exercida por mediadores e agentes imobiliários.

2. O agente imobiliário presta os seus serviços, em exclusivo, para um único mediador imobiliário, salvo autorização expressa do mediador.

Destinatários do serviço e requisitos de candidature

Licença de agente imobiliário (respectiva concessão e renovação)

Disposições gerais

  • De acordo com as disposições da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, a licença de agente imobiliário é concedida e renovada às pessoas singulares que preencham os requisitos previstos na mesma lei.
  • O prazo de validade da licença de agente imobiliário é de três anos, podendo ser requerida a sua renovação, mas a licença é intransmissível. O prazo de validade da licença renovada é de 3 anos.

Requisitos para o exercício da actividade

A licença de agente imobiliário é concedida e renovada às pessoas singulares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos para exercício da actividade:

1.     Possuam capacidade de exercício de direitos;

2.     Tenham concluído, com aproveitamento, o ensino secundário complementar;

3.     Tenham obtido aprovação no exame de habilitação técnico-profissional da actividade de mediação imobiliária, realizado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos laborais;

4.     Possuam idoneidade;

Nos termos do artigo 6.º da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, considera-se verificada a idoneidade quando, relativamente ao interessado, não ocorra qualquer uma das seguintes situações:

(1)   Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei;

(2)   Ter sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária, encontrando-se no período de interdição;

(3)   Ter sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação da mesma lei. Caso sejam integralmente cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção e o período de tempo que medeia entre o cumprimento das obrigações e a apresentação do pedido seja superior a cinco anos, a infracção administrativa não é tida em consideração.

5.     Não estarem em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

Licença de mediador imobiliário (respectiva concessão e renovação)

Disposições gerais

  • De acordo com as disposições da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, a licença de mediador imobiliário é concedida e renovada às entidades (empresário comercial, pessoa singular ou sociedade comercial) que preencham os requisitos previstos na mesma lei.
  • O prazo de validade da licença de mediador imobiliário é de três anos, podendo ser requerida a sua renovação, mas a licença é intransmissível. O prazo de validade da licença renovada é de 3 anos.

Requisitos para o exercício da actividade, relativamente à licença de mediador imobiliário, sociedade comercial

Tratando-se de sociedade comercial, a concessão e a renovação da licença de mediador imobiliário dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para o exercício da actividade:

1.     Ter a sua sede ou ter um representante com residência habitual na RAEM, designado nos termos da lei, e reunir os demais requisitos legais para o exercício da actividade permanente na RAEM;

2.     O objecto social abranger o exercício da actividade de mediação imobiliária;

3.     Pelo menos um dos seus administradores, directores ou gerentes ser titular de licença válida de agente imobiliário;

4.     Não ter sido declarada falida;

5.     Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido declarados falidos ou insolventes ou os seus administradores, directores ou gerentes não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência;

6.     A sociedade e os seus administradores, directores ou gerentes possuírem idoneidade;

Nos termos do artigo 6.º da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, considera-se verificada a idoneidade, quando relativamente ao interessado não ocorra qualquer uma das seguintes situações:

(1)   Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei;

(2)   Ter sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária, encontrando-se no período de interdição;

(3)   Ter sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação da mesma lei. Caso sejam integralmente cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção e o período de tempo que medeia entre o cumprimento das obrigações e a apresentação do pedido seja superior a cinco anos, a infracção administrativa não é tida em consideração.

7.     Dispor de estabelecimento comercial;

8.     Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

Requisitos para o exercício da actividade, relativamente à licença de mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular

Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, a concessão e a renovação da licença de mediador imobiliário dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

(1) Ser titular de licença válida de agente imobiliário;

(2) Não ter sido declarado falido ou insolvente;

(3) Dispor de estabelecimento comercial;

(4) Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

Nota informativa do estabelecimento comercial

Disposições gerais

  • De acordo com as disposições da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, os estabelecimentos comerciais são instalados em imóveis destinados a fins comerciais, serviços, escritórios ou ao exercício de profissões liberais.
  • O mediador imobiliário deve afixar em lugar visível do seu estabelecimento comercial a sua licença de mediador imobiliário ou a sua pública-forma e a nota informativa do estabelecimento comercial. A nota informativa do estabelecimento comercial será requerida simultaneamente com o requerimento da licença de mediador imobiliário.
  • Cada estabelecimento comercial tem de requerer uma nota informativa do estabelecimento comercial.

Suspensão da licença

As licenças de agente imobiliário e de mediador imobiliário podem ser suspensas por um dos seguintes motivos:

1. O titular da licença pode requer a suspensão da licença, mas o prazo de suspensão da licença não pode ser superior a doze meses, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença.
2. Dentro do prazo de validade da licença, caso o titular da licença deixe de preencher um dos requisitos seguintes para o exercício da actividade, a licença pode ser suspensa, mas o seu titular pode requer o levantamento da suspensão, depois de suprir os respectivos requisitos para o exercício da actividade:

(1) Titular da licença de agente imobiliário: não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;

(2) Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
a) Ter a sua sede ou ter um representante com residência habitual na RAEM, designado nos termos da lei, e reunir os demais requisitos legais para o exercício de actividade permanente na RAEM;
b) O objecto social abranger o exercício da actividade de mediação imobiliária;
c) Pelo menos um dos seus administradores, directores ou gerentes ser titular de licença válida de agente imobiliário;
d) Dispor de estabelecimento comercial;
e) Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos;

(3) Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular:
a) Ser titular de licença válida de agente imobiliário;
b) Dispor de estabelecimento comercial;
c)Não estar em dívida com a RAEM por quaisquer contribuições e impostos.

3. O titular da licença tenha sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de um a nove meses;

4. Tenha sido aplicada ao titular da licença a medida de suspensão preventiva de actividade.

Levantamento da suspensão da licença
A suspensão da licença é levantada a pedido do seu titular nas seguintes situações:
1) Quando o titular da licença pretenda retomar o exercício da actividade, decorrido o prazo da suspensão requerido;
2) Quando tenham sido sanadas as irregularidades que originaram a suspensão, no caso de a suspensão da licença ter sido devida ao não preenchimento, pelo titular da licença, dos requisitos para o exercício da actividade estipulados, dentro do prazo de validade da licença;
3) Decorrido o prazo de suspensão, nos casos em que a licença tenha sido suspensa devido à aplicação, ao titular da licença, da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária e da medida de suspensão preventiva de actividade.

Cancelamento da licença
1. Quando o titular da licença o requeira;
2. Quando o titular da licença deixe de preencher os seguintes requisitos para o exercício da actividade:

(1)Titular da licença de agente imobiliário:
a) Possua capacidade de exercício de direito;
b) Possua idoneidade.

(2)Titular da licença de mediador imobiliário de sociedade comercial:
a) Não ter sido declarada falida
b) Os titulares dos seus órgãos sociais não terem sido declarados falidos ou insolventes ou os seus administradores, directores ou gerentes não terem tido responsabilidade pelos actos que conduziram à declaração da falência;
c) Possuírem a sociedade e os seus administradores, directores ou gerentes idoneidade;

Nos termos do artigo 6.º da “Lei da Actividade de Mediação Imobiliária”, considera-se verificada a idoneidade, quando relativamente ao interessado não ocorra qualquer uma das seguintes situações:

(i)   Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão superior a três anos, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei;

(ii)  Ter sido punido com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária, encontrando-se no período de interdição;

(iii) Ter sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação da mesma lei. Caso sejam integralmente cumpridas as obrigações decorrentes da aplicação da última sanção e o período de tempo que medeia entre o cumprimento das obrigações e a apresentação do pedido seja superior a cinco anos, a infracção administrativa não é tida em consideração.

(3)Titular da licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular: Não ter sido declarado falido ou insolvente.

3. Termo do período de suspensão da licença, sem que tenha sido levantada a suspensão;

4. Morte ou extinção do titular da licença ou cessação da sua actividade:

(1) O não exercício da actividade de agente imobiliário durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerada cessação de actividade, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo IH.
(2) O encerramento pelo mediador imobiliário de todos os seus estabelecimentos comerciais durante 180 dias seguidos ou 360 dias interpolados, dentro do prazo de validade da licença, é considerado cessação de actividade;

5. Termo do prazo de validade da licença, sem que tenha sido autorizada a sua renovação;

6. Obtenção da licença através da prestação de falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

7. Aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária pelo período de nove meses a um ano;

8. O titular da licença não proceda ao pagamento voluntário da multa aplicada por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável.

Resultado do serviço

Dependendo do tipo do facto requerido. (para mais informações, consulte os procedimentos das diversas formalidades)


Meios de contacto

Instituto de Habitação

Endereço: Estrada do Canal dos Patos, n.º 220, Edifício Cheng Chong, L, R/C, Macau

Telefone: (853) 2859 4875

Fax: (853) 2830 5909

E-mail: info@ihm.gov.mo

Página electrónica: https://www.ihm.gov.mo

WeChat ID: IHM_Macau

 


Conteúdo fornecido por: Instituto de Habitação (IH)

Última actualização: 2024-10-24 10:23

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