Introdução de serviços
Emissão da licença para a pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretende exercer a actividade de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa. De acordo com os estipulados na Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses) e no Regulamento Administrativo n.º 46/2021 (Regulamentação da Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), qualquer pessoa que pretende abrir estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa tem que requerer a licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, sendo que a licença só será emitida após o cumprimento dos requisitos estipulados por lei.
Destinatários de serviços: Pessoa singular ou colectiva (sociedade) que pretende abrir um estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa.
Requisitos de pedidos de serviços:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), a licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa só pode ser concedida quando a pessoa singular ou colectiva preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter domicílio na RAEM, no caso de pessoa singular, ou encontrar-se legalmente constituída na RAEM, no caso de pessoa colectiva;
2. Não se encontrar no período de cumprimento de pena acessória, sanção acessória ou medida de segurança, de interdição do exercício de actividade farmacêutica; se o requerente for uma pessoa colectiva, esta disposição também é aplicável aos seus gerentes e administradores;
3. Inexistência de quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;
4. Os compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento obedecerem às exigências previstas no Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2021 (Exigências quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa);
5. Se o âmbito de actividade incluir ingredientes medicinais tradicionais chineses tóxicos e ingredientes medicinais chineses gerais incluídos na “Lista de ingredientes medicinais chineses usados na Região Administrativa Especial de Macau”, respectivas porções preparadas da medicina tradicional chinesa ou extractos, o estabelecimento deve dispor de um farmacêutico de medicina tradicional chinesa com licença para o exercício da profissão que desempenha as funções de director técnico [Nota].
Resultado após aprovação de pedidos: Emissão da licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa à pessoa singular ou colectiva (sociedade) que reúne os requisitos legais pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica.
Nos termos do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 11/2011 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do regime do registo de medicamentos tradicionais chineses), os directores técnicos podem ser nomeados de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 71.º, no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor da mesma lei.
Meios de consulta
Entidade e unidade responsável: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica – Departamento de Licenciamento e Inspecção
Endereço: Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, Edifício China Plaza, 4.º andar, Macau
Telefone n.º: (853) 8598 3522
Fax n.º: (853) 2852 4016
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Conteúdo fornecido por: Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF)
Última actualização: 2024-09-05 11:43