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Divulgação jurídica e de consciência cívica

Recenseamento eleitoral de pessoas singulares

Perguntas frequentes

  1. Gostaria de me inscrever no recenseamento eleitoral. Onde me devo dirigir?
  2. A apresentação do meu pedido de inscrição no recenseamento eleitoral pode ser feita através de familiares, amigos ou associações?
  3. Posso enviar ao SAFP o boletim de inscrição descarregado da internet, depois de devidamente preenchido?
  4. Como é que consigo saber se já estou registado como eleitor?
  5. Como é que consigo saber quais os dados do recenseamento eleitoral declarados anteriormente por mim?
  6. Estou inscrito no recenseamento, mas recentemente mudei de casa (alterei a residência habitual). Por que meios posso informar o SAFP sobre o meu novo endereço?
  7. Efectuei a inscrição antecipada este ano, depois de ter completado 17 anos de idade. Se houver eleições no próximo ano, poderei exercer o meu direito de voto?
  8. Sou residente não permanente com 18 anos de idade e no próximo mês satisfaço os requisitos exigidos para requerer a residência permanente. Posso efectuar a inscrição antecipada para exercer o meu direito de voto logo que esteja autorizado a tornar-me residente permanente de Macau?
  9. Completei 17 anos de idade. Pretendo efectuar a inscrição antecipada, mas os meus pais por impedimento de serviço não podem acompanhar-me. Como é que devo apresentar o respectivo pedido?
  10. Por que é necessário consultar os Cadernos de Recenseamento Eleitoral?
  11. Como é que devo tratar o Cartão de Eleitor que anteriormente me foi atribuído?
  12. Como é que sei se o pedido de inscrição ou o pedido de actualização dos dados foi processado?

1. Gostaria de me inscrever no recenseamento eleitoral. Onde me devo dirigir?

O requerente pode dirigir-se pessoalmente aos balcões de atendimento do SAFP, ou optar por fazê-lo, por si próprio, através dos quiosques de serviço automático (localização dos quiosques de serviço automático).


2. A apresentação do meu pedido de inscrição no recenseamento eleitoral pode ser feita através de familiares, amigos ou associações?

Não. O pedido de inscrição deve ser entregue pessoalmente, pelo requerente, no local de recenseamento ou enviado ao SAFP através dos meios electrónicos indicados por este.


3. Posso enviar ao SAFP o boletim de inscrição descarregado da internet, depois de devidamente preenchido?

Não. Utilizado para verificar os dados de identidade do requerente, o boletim de inscrição disponibilizado na internet destina-se apenas a servir de referência, não requer preenchimento. Para isso, é necessária a deslocação pessoal do requerente ao SAFP, e a apresentação do seu bilhete de identidade com chip, para permitir que o funcionário utilize o computador para proceder imediatamente à verificação da sua identidade e preencha automaticamente, no boletim, os dados necessários à inscrição, os quais estão arquivados no chip do seu bilhete de identidade. Para concluir a inscrição, basta a assinatura do requerente no boletim.


4. Como é que consigo saber se já estou registado como eleitor?

Pode consultar os cadernos de recenseamento no período em que são expostos, no mês de Janeiro, e consultá-los, a qualquer altura, deslocando-se pessoalmente ao SAFP ou através dos quiosques de auto-atendimento.


5. Como é que consigo saber quais os dados do recenseamento eleitoral declarados anteriormente por mim?

Pode consultar os cadernos de recenseamento no período em que são expostos, no mês de Janeiro podendo ainda consultá-los a qualquer altura, deslocando-se pessoalmente ao SAFP ou através dos quiosques de auto-atendimento.


6. Estou inscrito no recenseamento, mas recentemente mudei de casa (alterei a residência habitual). Por que meios posso informar o SAFP sobre o meu novo endereço?

São três as formas utilizadas para actualizar os dados do endereço do eleitor inscrito:
Primeira: o eleitor inscrito pode dirigir-se pessoalmente aos balcões de atendimento do SAFP instalados, no Edifício Administração Pública, e apresentar o seu bilhete de identidade inteligente, podendo o funcionário utilizar o computador para proceder imediatamente à verificação da sua identidade. Para concluir as respectivas formalidades, basta que o requerente comunique ao funcionário os novos dados do endereço e assine o boletim.

Segunda: o requerente pode actualizar, por si próprio, os dados através do quiosque de serviço automático.

Terceira: o requerente pode actualizar, por si próprio, os dados através da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou na página electrónica temática www.re.gov.mo.


7. Efectuei a inscrição antecipada este ano, depois de ter completado 17 anos de idade. Se houver eleições no próximo ano, poderei exercer o meu direito de voto?

Pode exercer o direito de voto se tiver completado 18 anos de idade no dia das eleições. A idade é calculada de acordo com o dia, mês e ano do calendário civil, pelo que, considera-se ter completado 18 anos de idade a partir do segundo dia logo a seguir à data do aniversário de 18 anos, por isso, apenas possui a capacidade eleitoral activa a partir do segundo dia da data do aniversário de 18 anos.


8. Sou residente não permanente com 18 anos de idade e no próximo mês satisfaço os requisitos exigidos para requerer a residência permanente. Posso efectuar a inscrição antecipada para exercer o meu direito de voto logo que esteja autorizado a tornar-me residente permanente de Macau?

Não. A autorização para os residentes não permanentes se tornarem residentes permanentes depende, para além do tempo de residência, do preenchimento doutros requisitos. Por isso, não está ainda disponível a inscrição antecipada para residentes não permanentes.


9. Completei 17 anos de idade. Pretendo efectuar a inscrição antecipada, mas os meus pais por impedimento de serviço não podem acompanhar-me. Como é que devo apresentar o respectivo pedido?

Caso os seus pais não o possam acompanhar, pode apresentar o pedido de recenseamento entregando uma declaração de consentimento assinada por eles.


10. Por que é necessário consultar os Cadernos de Recenseamento Eleitoral?

Os eleitores que não tenham consultado os Cadernos de Recenseamento Eleitoral no período em que estes estão expostos publicamente, perdem a oportunidade de reclamar, junto do SAFP, sobre eventuais erros ou omissões que se verifiquem nos seus dados.


11. Como é que devo tratar o Cartão de Eleitor que anteriormente me foi atribuído?

A partir de 15 de Outubro de 2008, todos os cartões de eleitores caducam. Por isso, deve guardar, devidamente, o cartão de eleitor que lhe foi atribuído ou destruí-lo, podendo também entregá-lo ao SAFP.


12. Como é que sei se o pedido de inscrição ou o pedido de actualização dos dados foi processado?

No prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de inscrição ou actualização dos dados, o SAFP notifica o requerente comunicando-lhe a conclusão das respectivas formalidades.