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Notariado e registo

Testamento

Perguntas frequentes

  1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Justiça para o pagamento das taxas relativas a actos registrais e notariais?
  2. Como averiguar sobre a existência de um testamento público ou testamento cerrado depositado nos cartórios notariais?
  3. O que é a legítima?
  4. Quais as formas admissíveis para o testamento?
  5. O testador pode alterar o conteúdo do testamento?
  6. Onde são depositados os testamentos públicos?
  7. Pode um testador que seja lúcido mas que tenha alguma dificuldade motora tratar das formalidades atinentes à celebração de testamento?

1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Justiça para o pagamento das taxas relativas a actos registrais e notariais?

O 1.º Cartório Notarial, o 2.º Cartório Notarial, o Cartório Notarial das Ilhas, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis aceitam o pagamento dos valores devidos dos serviços de registos e de notariado, efectuado em numerário, com cheque, livrança ou qualquer dos meios electrónicos de pagamento abrangidos pelas “GovPay” e “carteira electrónica inteligente sem contacto e de valor armazenado”, os quais incluem:

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa, emitidos pelo Banco da China – Sucursal de Macau ou pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.;
  • Cartão de crédito ou débito UnionPay;
  • Cartão Quick Pass da Union Pay;
  • UnionPay App, BOC Macau Mobile Banking, Tai Fung Pay, ICBC ePay, GuangfaPay (CGB Pay), LusoPay, UePay;
  • Alipay (Macau), Alipay (aplicável aos residentes do Interior da China e de Hong Kong), WeChat Pay (aplicável aos residentes do Interior da China);
  • Cartão Macau Pass, Mpay, entre outros.

 

Os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento dos valores devidos pelos serviços online são os seguintes:

Pagamento online

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • UnionPay App;
  • MPay.

Aplicação móvel “Acesso comum aos serviços públicos”

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • MPay.

2. Como averiguar sobre a existência de um testamento público ou testamento cerrado depositado nos cartórios notariais?

Os interessados podem indagar junto dos três cartórios mediante a apresentação da cópia do bilhete de identidade do falecido e da sua certidão de óbito original. Para mais informações, pode consultar as instruções que dizem respeito à certidão sobre existência de testamento.


3. O que é a legítima?

De acordo com os artigos 1946.º, 1994.º a 1999.º, 2000.º a 2003.º e 2005.º a 2015.º do Código Civil, as regras da sucessão legitimária são o seguinte:

Herdeiros legitimários
Entende-se por legítima a porção mínima de bens que o falecido tem de destinar a cônjuge e a certas pessoas com relações de parentesco (tais como os seus filhos ou pais), ou seja a parte da herança que lhes é reservada por lei. Assim, se bem que o falecido possa em vida dispor dos seus bens através de testamento, terá sempre que respeitar a legítima. A porção da herança que a lei consagra como legítima (proporção da herança que a legítima representa) depende das situações, nomeadamente:

  • A legítima do cônjuge, se não concorrer com outros herdeiros legitimários, é de um terço da herança;
  • A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de metade da herança;
  • Não havendo cônjuge sobrevivo, mas tendo o falecido filhos:
    Um terço da herança caso só exista um filho;
    Metade da herança caso existam dois ou mais filhos;
  • A legítima do cônjuge e dos ascendentes (ex.: pais e avós), em caso de concurso, é de metade da herança;
  • Se o autor da sucessão não deixar descendentes (ex.: filhos e netos) nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes (ex.: pais e avós) é de:
    Um terço da herança caso só sejam chamados os pais;
    Um quarto da herança caso os pais não estejam vivos, sendo apenas chamados os avós ou bisavós.

Cálculo da legítima:
Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. Depois da feita a liquidação da herança, os herdeiros legitimários podem obter a sua quota parte de acordo com as proporções supramencionadas, sendo o restante património da herança disposto em conformidade com a vontade do falecido estabelecida no seu testamento.

Conceito de colação:
Os descendentes (ex.: filhos e netos) e o cônjuge sobrevivo que pretendam suceder a herança, respectivamente, do ascendente (ex.: pais e avós) e do cônjuge devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido. Esta restituição tem o nome de “colação”.
Exemplo: Em vida, o falecido doou uma loja ao filho mais novo, caso este queira  herdar a herança do falecido, o bem que lhe foi doado tem de ser restituído à massa da herança, sendo este valorizado de acordo com o seu preço de mercado na altura em que foi a aberta a sucessão, para que se possa calcular em conjunto com os restantes familiares, a quota-parte da legítima que cabe a cada um.

Redução das liberalidades:
Caso o falecido tenha beneficiado outrem (alguém que não seja herdeiro legitimário) através de uma liberalidade, como por exemplo tenha feito uma doação ou deixado um legado a alguém, liberalidade essa que ultrapasse o valor da quota disponível da herança do falecido, deve-se proceder à redução das liberalidades feitas pelo falecido, repondo a legítima na medida em que esta volte à proporção devida. Nas situações em que se deve proceder à redução, os herdeiros legitimários têm de interpor nos tribunais a “acção de redução de liberalidades” dentro de 2 anos, a contar da data de aceitação da herança, exigindo que o donatário reembolse os herdeiros legitimários do falecido, reduzindo assim as liberalidades em tanta quanto for necessária para que a legítima seja preenchida.


4. Quais as formas admissíveis para o testamento?

Nos termos dos artigos 2038.º a 2063.º do Código Civil, geralmente, os cidadãos podem recorrer a duas formas de testamento:

  1. Testamento público: testamento escrito pelo notário, de acordo com a vontade do testador, tendo este de confirmar e assinar o testamento perante o notário.
  2. Testamento cerrado:
    1. Forma como é escrito: pode ser escrito e assinado pelo próprio testador; escrito por outra pessoa (ex.: familiar, amigo, advogado, entre outros) a rogo do testador, tendo depois o testador de assinar o testamento cerrado; caso o testador não saiba ou não possa assinar, então será o redactor do testamento a assinar este documento pelo testador a seu rogo;
    2. Aprovação: para que seja eficaz, o testamento cerrado depois de ter sido escrito e assinado da forma supramencionada, ainda tem de ser aprovado por um notário;
    3. Conservação: o testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, depositá-lo em qualquer cartório notarial competente ou cometê-lo à guarda de terceiro; nos termos da lei, a pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo a um notário público, dentro de 5 dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador, se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que a não apresentação do testamento der causa, bem como, poderá ser declarado incapaz por indignidade.

5. O testador pode alterar o conteúdo do testamento?

O testador pode revogar a qualquer momento o testamento, bem como alterar parcialmente o conteúdo do testamento. Para tal, o testador tem de requerer junto do cartório notarial a celebração de um instrumento de revogação de testamento, ou celebrar um novo testamento público ou testamento cerrado.


6. Onde são depositados os testamentos públicos?

Os testamentos públicos são depositados no cartório notarial onde foram escritos.


7. Pode um testador que seja lúcido mas que tenha alguma dificuldade motora tratar das formalidades atinentes à celebração de testamento?

Caso o testador seja lúcido mas tenha alguma dificuldade motora, pode requerer que o notário proporcione um serviço externo para tratar das formalidades atinentes à celebração de testamento. Este serviço externo custa 300 patacas (será gratuito se o local de deslocação for um hospital ou estabelecimento prisional).


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