Saltar da navegação

Notariado e registo

Registo Predial

Perguntas frequentes

  1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento das taxas dos registos e do notariado?
  2. O registo da aquisição de imóveis é importante?
  3. Quais as consequências do não cancelamento do registo de hipoteca de imóveis?
  4. Pode prescindir-se do registo dos “edifícios em construção”?
  5. Pode registar-se o “edifício em construção” depois de terem passado 30 dias?
  6. É necessário entregar à Conservatória do Registo Predial o contrato original para se registar o “edifício em construção”?

1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento das taxas dos registos e do notariado?

O 1.º Cartório Notarial, o 2.º Cartório Notarial, o Cartório Notarial das Ilhas, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis aceitam o pagamento dos valores devidos dos serviços de registos e de notariado, efectuado em numerário, com cheque, livrança ou qualquer dos meios electrónicos de pagamento abrangidos pelas “GovPay” e “carteira electrónica inteligente sem contacto e de valor armazenado”, os quais incluem:

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa, emitidos pelo Banco da China – Sucursal de Macau ou pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.;
  • Cartão de crédito ou débito UnionPay;
  • Cartão Quick Pass da Union Pay;
  • UnionPay App, BOC Macau Mobile Banking, Tai Fung Pay, ICBC ePay, GuangfaPay (CGB Pay), LusoPay, UePay;
  • Alipay (Macau), Alipay (aplicável aos residentes do Interior da China e de Hong Kong), WeChat Pay (aplicável aos residentes do Interior da China);
  • Cartão Macau Pass, Mpay, entre outros.

 

Os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento dos valores devidos pelos serviços online são os seguintes:

Pagamento online

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • UnionPay App;
  • MPay.

Aplicação móvel “Acesso comum aos serviços públicos”

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • MPay.

2. O registo da aquisição de imóveis é importante?

O registo da aquisição de imóveis é extremamente importante, uma vez que este registo serve para publicitar a situação jurídica do imóvel. Caso os cidadãos queiram consultar as informações atinentes a um dado imóvel, podem deslocar-se até à Conservatória do Registo Predial e requerer as informações escritas de registo predial (também conhecido por “busca”) desse mesmo imóvel. O requerente pode assim consultar quem é o actual proprietário e qual a situação jurídica do imóvel, como por exemplo, se pende sobre o imóvel alguma hipoteca, penhora ou acção judicial, etc.

Ademais, se os cidadãos não registarem a aquisição de um imóvel, à luz do regime de registo predial, o vendedor ainda é o proprietário do imóvel. Se este decidir voltar a transmitir o imóvel a outrem, gera-se assim uma situação de venda múltipla do mesmo bem, podendo até o novo comprador registar a aquisição antes do comprador original e, visto que o direito apenas reconhece os factos que constam no registo predial, o novo comprador é que é considerado como o proprietário do imóvel, não estando assim protegidos os direitos do comprador original. Face ao exposto, mesmo não sendo obrigatório, deve proceder-se ao registo predial, de modo a conferir uma maior protecção jurídica.


3. Quais as consequências do não cancelamento do registo de hipoteca de imóveis?

As informações relativas à hipoteca permanecem no registo do imóvel e vão constar nas certidões de registo predial ou informações escritas de registo predial emitidas.


4. Pode prescindir-se do registo dos “edifícios em construção”?

Uma vez que o comprador do edifício em construção não pode, antes do registo do seu imóvel, proceder ao reconhecimento notarial do contrato de revenda ou hipoteca, não vai poder revender ou hipotecar este imóvel.


5. Pode registar-se o “edifício em construção” depois de terem passado 30 dias?

O valor dos emolumentos de registo é triplicado caso o registo do “edifício em construção” seja feito depois do prazo estabelecido.


6. É necessário entregar à Conservatória do Registo Predial o contrato original para se registar o “edifício em construção”?

Para se registar o “edifício em construção” é necessário entregar o contrato lavrado na pública-forma, por qualquer um dos cartórios ou por um notário privado.