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Notariado e registo

Registo Comercial

Breve apresentação deste serviço

Conteúdo

A prestação de serviços no âmbito do registo comercial abrange nomeadamente:

  1. Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual)
  2. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
  3. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (criação de representação permanente)
  4. Registo de alteração dos estatutos sociais
  5. Registo da divisão, unificação e transmissão de quotas de sociedades por quotas
  6. Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário
  7. Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato
  8. Registo da mudança de sede social
  9. Registo da dissolução da sociedade
  10. Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
  11. Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
  12. Registo de empresa comercial

 

Destinatários e requisitos:

  1. Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual)
    O pedido pode ser apresentado por qualquer pessoa singular com capacidade jurídica ou seu representante, no prazo de 30 dias, a contar da data do início de actividade.
  2. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da constituição da sociedade, pedir o registo de empresário comercial, pessoa colectiva; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  3. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (criação de representação permanente)
    Para requerer o registo de criação de representação permanente têm legitimidade todas as pessoas que nele tenham interesse, não existindo prazo para o efeito.
  4. Registo de alteração dos estatutos sociais
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação da acta que deliberou as alterações, pedir o registo das alterações aos estatutos; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
    Obs.: As exigências quanto ao quórum e aos votos favoráveis para que a deliberação relativa à alteração dos estatutos sociais seja válida variam consoante o tipo societário. Nas sociedades por quotas exige-se que a deliberação, tenha um número de votos favoráveis correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo quando os estatutos sociais prevejam um maior número de votos favoráveis.
  5. Registo da divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no do prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos, pedir o registo da divisão, unificação e transmissão de quotas; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  6. Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos, pedir o registo da designação ou da destituição dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou do secretário; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  7. Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência dos factos, pedir o registo da cessação das funções de administrador, em virtude de renúncia do cargo; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  8. Registo da mudança de sede social
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto, pedir o registo de mudança da sede social; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  9. Registo da dissolução da sociedade
    Os administradores e o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto, pedir o registo da dissolução da sociedade; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  10. Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
    Os administradores, o liquidatário ou o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto, pedir o registo da extinção da sociedade, em virtude do encerramento da liquidação; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  11. Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
    Os administradores, o liquidatário ou o secretário, quando exista, têm legitimidade para, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto, pedir o registo da extinção da sociedade, em virtude da dissolução e encerramento da liquidação; findo este prazo, qualquer interessado, incluindo o sócio, tem legitimidade para o pedir.
  12. Registo de empresa comercial
    O pedido de início e cessação de actividade da empresa, de constituição de sucursais da empresa e de mudança da sua localização deve ser requerido pelo empresário que a excerce.

Resultados

  1. Registo de empresário comercial, pessoa singular (empresário individual)
    Após a feitura do registo, a situação jurídica do requerente como empresário comercial estará publicitada, será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos.
  2. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (constituição de sociedade comercial)
    Após a feitura do registo, a situação jurídica do interessado como empresário comercial estará publicitada, será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos.
  3. Registo de empresário comercial, pessoa colectiva (criação de representação permanente)
    Após a feitura do registo, a situação jurídica do interessado como empresário comercial estará publicitada, será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo, e o requerente poderá pedir junto da Conservatória certidão ou informação por escrito de registo comercial para entregar a serviços ou instituições que exijam tais documentos.
  4. Registo de alteração dos estatutos sociais
    Após a feitura do registo, a alteração dos estatutos sociais estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  5. Registo da divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas
    Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a divisão, unificação e transmissão das quotas de sociedades por quotas estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  6. Registo da designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário
    Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e do secretário estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  7. Registo da cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato
    Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a cessação de funções de administrador, em virtude de renúncia do mandato, estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  8. Registo da mudança de sede social
    Após a feitura do registo, a mudança de sede social estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  9. Registo da dissolução da sociedade
    Após a feitura do registo, a situação jurídica da dissolução da sociedade estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  10. Registo da extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
    Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  11. Registo da dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação
    Após a feitura do registo, a situação jurídica sobre a dissolução e extinção da sociedade pelo encerramento da liquidação estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.
  12. Registo de empresa comercial
    Após a feitura do registo, a situação jurídica da empresa comercial estará publicitada e será emitido um documento comprovativo ao requerente, contendo os dados relativos a este registo.

Para mais informações

Serviço ou organismo responsável: Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis – Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Endereço: Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 1.º andar, Macau

Horário de expediente: 2.ª a 6.ª  feira, das 9h00 às 18h00

Telefone: (853) 2837 4374

Fax: (853) 2833 0741

Email: crcbm@dsaj.gov.mo

Página de internet: http://www.dsaj.gov.mo

 


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ)

Última actualização: 2024-03-11 13:50

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