Perguntas frequentes
- Se o requerente, portador do BIR da RAEM, não puder deslocar-se à DSI para tratar do certificado de registo criminal, por se encontrar no estrangeiro, poderá encarregar alguém de o requerer, em nome dele?
- Se não é residente de Macau e queria requerer o certificado de registo criminal, o que como deve proceder?
- Se não for residente de Macau, o requerente pode encarregar alguém de o representar no requerimento do certificado de registo criminal?
- Caso se mostre caducado o prazo de validade do BIR da RAEM, o seu titular pode requerer o certificado de registo criminal?
- Se encontrar no estrangeiro e faço o pedido por via postal, posso encarregar alguém de me representar para efectuar o pagamento das taxas necessárias em Macau?
- Se um indivíduo for condenado pelo Tribunal Judicial de Base na pena de 2 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e na inibição de conduzir por um período de um ano, serão mencionadas as respectivas condenações no certificado de registo criminal requerido?
- Se um indivíduo tinha sido condenado na pena de 7 meses de prisão, como deve proceder para a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal?
- Se já havia sido cumprida integralmente a pena, quando é que terá lugar ao cancelamento definitivo da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base?
- Se a pena aplicada tiver sido inferior a 5 anos de prisão e tiver sido cumprida a pena, pode ser requerida a não indicação do respectivo registo criminal no certificado requerido, antes de ocorrer o cancelamento definitivo das decisões no registo criminal?
- O interessado gostaria de saber a data exacta do cancelamento definitivo da decisão judicial a que lhe diz respeito, como deve proceder?
1. Se o requerente, portador do BIR da RAEM, não puder deslocar-se à DSI para tratar do certificado de registo criminal, por se encontrar no estrangeiro, poderá encarregar alguém de o requerer, em nome dele?
O pedido pode ser feito pelo mandatário do requerente, acompanhado da procuração assinada pelo requerente (assinatura conforme o BIR), da fotocópia do BIR do requerente e do original do documento de identificação do respectivo mandatário. Para além disso, deve ser indicado no pedido o fim a que se destina o certificado.
2. Se não é residente de Macau e queria requerer o certificado de registo criminal, o que como deve proceder?
O requerente pode formular o pedido na DSI e no acto do requerimento deve exibir o documento de residência/permanência em Macau e outros documentos de identificação válido, como por exemplo: o original do título de identificação de trabalhadores-não-residentes (se possuir título de identificação de trabalhadores-não-residentes do modelo anteriror, a sua fotocópia ou prova do seu cancelamento) e o documento de viagem válido ou a notificação emitida pelo CPSP.
3. Se não for residente de Macau, o requerente pode encarregar alguém de o representar no requerimento do certificado de registo criminal?
O requerente pode encarregar um mandatário de o representar. No acto do requerimento, o mandatário deve juntar ao pedido: documento de residência/permanência em Macau do requerente, outro documento de identificação válida do requerente, das impressões digitais de dez dedos do requerente, procuração válida (assinada pelo próprio requerente, devendo a assinatura ser idêntica à que consta do documento de identificação apresentado junto ao pedido). Se do documento de identificação do requerente não constar assinatura, a assinatura constante da referida procuração deve ser reconhecida notarialmente, ou exibir outro documento de identificação de que o requerente é titular e que contém a sua assinatura para que a DSI possa fazer o reconhecimento (ex: se o requerente é portador do BI de Hong Kong (não consta dele assinatura do titular), deve apresentar o seu documento de viagem – página que contém assinatura do titular). Além disso, o requerente deve indicar o fim a que se destina o certificado.
4. Caso se mostre caducado o prazo de validade do BIR da RAEM, o seu titular pode requerer o certificado de registo criminal?
Pode requerer o certificado de registo criminal mesmo que se mostre caducado o prazo de validade do BIR do requerente, mas é mencionada esta circunstância no certificado. O requerente também pode solicitar que lhe seja emitido o certificado depois da emissão do novo BIR.
5. Se encontrar no estrangeiro e faço o pedido por via postal, posso encarregar alguém de me representar para efectuar o pagamento das taxas necessárias em Macau?
Pode pedir familiar ou amigo residente em Macau para efectuar o pagamento, basta indicar na carta de requerimento o nome e o número de telefone do seu representante, que será notificado pela DSI do pagamento, depois de terem sido recebidos todos os documentos necessários para a instrução do pedido.
6. Se um indivíduo for condenado pelo Tribunal Judicial de Base na pena de 2 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e na inibição de conduzir por um período de um ano, serão mencionadas as respectivas condenações no certificado de registo criminal requerido?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 27/96/M, no seu artigo 21.º, alínea e), se o mencionado indivíduo venha a requerer o certificado de registo criminal antes de ter cumprido o período de inibição de condução, dum modo geral, ser-lhe-á emitido certificado com transcrição dos respectivos antecedentes criminais; só lhe será emitido certificado limpo depois do cumprimento do respectivo período de interdição, com excepção dos certificados requeridos para fins previstos na lei especial (como por exemplo para fins de: desempenhar funções de pessoal de segurança privada, ingresso na carreira de força de segurança de Macau, etc.)
7. Se um indivíduo tinha sido condenado na pena de 7 meses de prisão, como deve proceder para a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal?
O indivíduo pode, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, requerer a não transcrição junto do Tribunal Judicial de Base.
8. Se já havia sido cumprida integralmente a pena, quando é que terá lugar ao cancelamento definitivo da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base?
Relativamente ao cancelamento definitivo das decisões no registo criminal, de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, a reabilitação de direito tem lugar, automaticamente, decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento integral da pena aplicada, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime:
- 5 anos, se a pena aplicada tiver sido inferior a 5 anos.
- 10 anos, se a pena aplicada tiver sido superior a 5 anos.
- 1 ano, nos casos de contravenções.
9. Se a pena aplicada tiver sido inferior a 5 anos de prisão e tiver sido cumprida a pena, pode ser requerida a não indicação do respectivo registo criminal no certificado requerido, antes de ocorrer o cancelamento definitivo das decisões no registo criminal?
O interessado pode, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, requerer a reabilitação do direito perante o Tribunal Judicial de Base, decorridos 2 anos sobre o cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada. Em casos de pena superior a 5 anos de prisão, pode ser requerida a reabilitação do direito perante o Tribunal Judicial de Base, decorridos 4 anos sobre o cumprimento integral da pena aplicada.